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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro
Um dos temas presentes no programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade, considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016 [Regulamento (UE) n.º 2016/2031], relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, vem estabelecer novas regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Este novo normativo europeu vem assim suceder ao anterior quadro jurídico sobre a matéria, atualizando o regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e da União Europeia, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) n.º 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais, veio atender ao objetivo de garantir uma abordagem harmonizada na prossecução da aplicação da legislação da União Europeia sobre a cadeia agroalimentar, o qual, não podendo ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente considerados, mas podendo, devido aos seus efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser devidamente alcançado ao nível da União Europeia, se refletiu na aprovação deste regulamento.
Embora o Regulamento (UE) n.º 2017/625 seja de aplicação transversal a vários domínios, importa aqui, para efeitos do presente decreto-lei, destacar a sua interligação e complementaridade de aplicação com o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, no que respeita ao domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que por esse motivo procedeu a um conjunto de alterações ao Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031 e 2017/625 e sua regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada implementação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de fitossanidade, cumprindo evidenciar que a essência desta legislação se repercute na adoção e na tomada de decisão de aplicação de medidas de proteção fitossanitária pelos serviços oficiais competentes, bem como nas inerentes ações de controlo oficial, atividades, estas, que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, como expressa e relevantemente reiteram os citados regulamentos comunitários.
No quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos operadores profissionais abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei.
Neste contexto, a atividade fitossanitária oficial desenvolvida por cada Estado-Membro é considerada como o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Salienta-se que, em 2020, celebra-se o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida». É de realçar a importância do presente decreto-lei para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
2 - O presente decreto-lei assegura ainda, no que respeita à aplicação ao domínio das medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, no domínio relativo às medidas de proteção contra pragas dos vegetais, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2017/625, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
3 - As medidas de proteção fitossanitária contra as pragas dos vegetais, previstas no presente decreto-lei, são aplicáveis em todo o território nacional.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições pertinentes constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.


CAPÍTULO II
Autoridades e intervenientes no controlo oficial
  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação complementar, bem como no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.
2 - Compete, ainda, à DGAV definir e divulgar, no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031 e 2017/625, e sua regulamentação de execução, o estabelecimento de áreas demarcadas, a aplicação das medidas fitossanitárias transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos respetivos requisitos e prazos.
3 - As áreas demarcadas e a aplicação das medidas referidas no número anterior são determinadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária publicado no sítio na Internet da DGAV, sem prejuízo da publicação de manuais ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência no mesmo sítio na Internet, ou da utilização de outras formas de comunicação aos interessados e ou ao público em geral.
4 - A DGAV articula com o ICNF, I. P., a aplicação dos n.os 2 e 3 quando estejam em apreço unicamente questões fitossanitárias florestais.
5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas regiões autónomas, a aplicação e o controlo da matéria regulada pelo presente decreto-lei e na correspondente legislação europeia é exercida nos termos do disposto no artigo 30.º
6 - As DRAP, o ICNF, I. P., e os respetivos serviços das regiões autónomas, são competentes para, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, nos domínios das suas competências e nos limites das respetivas áreas territoriais, proceder à aplicação das medidas fitossanitárias adequadas e à respetiva notificação aos interessados.
7 - A DGAV, as DRAP, o ICNF, I. P., e as regiões autónomas, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, enquanto autoridades competentes no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, dispõem de agentes fitossanitários oficiais, doravante denominados por inspetores fitossanitários, nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode delegar determinadas tarefas de controlo oficial num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ou delegar determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.

  Artigo 4.º
Inspetor fitossanitário
1 - O inspetor fitossanitário é uma pessoa singular com o grau de licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, pertencente aos serviços oficiais responsáveis em matéria de proteção fitossanitária.
2 - Os candidatos a inspetor fitossanitário são propostos pelos respetivos serviços mediante parecer prévio dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - O inspetor fitossanitário é habilitado com formação específica adequada, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ministrada sob responsabilidade da DGAV para realizar controlos oficiais e outras atividades oficiais no domínio relativo às medidas de proteção contra pragas dos vegetais e nos termos e de acordo com as regras pertinentes do referido regulamento.
4 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, é definido o método de avaliação e aproveitamento, o programa e os conteúdos temáticos da formação exigida pelo n.º 4 do artigo 5.º e pelo capítulo i do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 - Os inspetores fitossanitários são designados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com menção dos controlos oficiais e outras atividades oficiais e tarefas conexas para os quais a designação é feita, podendo esta cessar a todo o tempo, a pedido do designado ou por decisão fundamentada do designante.
6 - Os inspetores fitossanitários são identificados por cartão de livre-trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela DGAV, publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 - O inspetor fitossanitário assume, pelos atos praticados no exercício das suas funções, a responsabilidade pelas obrigações de confidencialidade previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
8 - O inspetor fitossanitário está obrigado a informar a DGAV da existência de qualquer situação de conflito de interesses que obste ou seja suscetível de obstar ao desempenho das suas funções.

  Artigo 5.º
Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
1 - A DGAV designa os laboratórios nacionais de referência, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, para cada laboratório de referência da União Europeia designado nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do mesmo Regulamento, no mesmo domínio.
2 - A DGAV designa os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - A DGAV pode organizar auditorias nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 aos laboratórios referidos nos números anteriores e retira a designação, integralmente ou para certas tarefas, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - Os laboratórios a designar são previamente reconhecidos para o efeito pela DGAV segundo um procedimento de avaliação e cumprimento de condições definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, de acordo com os termos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 - A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.

  Artigo 6.º
Estações de quarentena e instalações de confinamento
1 - A DGAV designa estações de quarentena e instalações de confinamento ou autoriza a utilização de estações de quarentena e instalações de confinamento designadas de outro Estado-Membro, conforme previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - A designação de estações de quarentena e de instalações de confinamento implica a verificação prévia pela DGAV do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - A DGAV organiza inspeções às estações de quarentena e instalações de confinamento designadas para verificação da manutenção do preenchimento dos requisitos e condições referidos nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e, caso se justifique face ao resultado, toma as medidas previstas no artigo 63.º do mesmo Regulamento.
4 - A saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento está sujeita a autorização prévia da DGAV nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.


CAPÍTULO III
Medidas de controlo oficial
  Artigo 7.º
Registo oficial dos operadores profissionais
1 - Os operadores profissionais que exercem as atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em território nacional estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, exceto aqueles que ao abrigo da alínea d) do n.º 1 daquele artigo já se encontram listados noutro registo oficial acessível à DGAV.
2 - O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo o procedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica na plataforma CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do Portal ePortugal, que sucedeu ao Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no sítio na Internet da DGAV, de acordo com os procedimentos nele indicados.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
4 - A obrigação de proceder à atualização dos dados por parte do operador profissional, prevista no n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, deve ser feita nos termos dos n.os 2 e 3.
5 - Caso o operador, no pedido de registo oficial, declare a intenção de proceder à emissão de passaportes fitossanitários, de colocação da marca no material de embalagem de madeira, ou emissão de qualquer outra forma de atestação, tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DRAP, a região autónoma ou o ICNF, I. P., conforme o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, para uma data até 15 dias após a notificação.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das obrigações que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas na legislação fitossanitária, a DGAV pode proceder à suspensão ou à revogação do registo oficial dos operadores profissionais.
7 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação pelas autoridades competentes das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
8 - A notificação da suspensão ou da revogação do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.

  Artigo 8.º
Controlos oficiais aos operadores profissionais
1 - As DRAP e o ICNF, I. P., realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores profissionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º a 14.º e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 - Para a realização dos controlos oficiais, os operadores profissionais estão obrigados a facultar o acesso dos serviços oficiais, prestando apoio ao pessoal da autoridade competente, cooperando com o referido pessoal no desempenho das suas tarefas e disponibilizando todas as informações respeitantes às mercadorias, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, e, se for caso disso, notificam o operador profissional para a adoção das medidas fitossanitárias corretivas consideradas necessárias, sendo todas as despesas incorridas suportadas pelos operadores profissionais responsáveis.
4 - Os operadores profissionais cumprem igualmente as obrigações de comunicação e adoção de medidas fitossanitárias para evitar a propagação e eliminar a presença de uma praga de quarentena da União Europeia, de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, conforme estabelecido nos artigos 14.º e 33.º do mesmo Regulamento.
5 - Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento das pragas referidas no número anterior, conforme previsto nos artigos 17.º e 28.º, ou as medidas fitossanitárias adotadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, ou do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
6 - Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para eliminar o risco de dispersão das pragas referidas nos n.os 4 e 5, enquanto a suspeita da sua presença numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
7 - As medidas previstas no número anterior são notificadas aos operadores profissionais pela autoridade competente.

  Artigo 9.º
Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve:
a) Caso tome conhecimento da presença ou suspeita da presença de uma praga de quarentena da União ou de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida, conforme estabelecido nos artigos 15.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, comunicar imediatamente esse facto à autoridade competente e tomar as medidas fitossanitárias necessárias para evitar a propagação dessa praga e eliminá-la de acordo com as instruções dessa autoridade, conforme previsto no artigo 15.º;
b) Adotar as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto nos artigos 17.º e 28.º ou as medidas fitossanitárias ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º e de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida conforme previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
c) Colaborar com as autoridades competentes nas investigações para apuramento da origem da praga e a possibilidade da mesma se ter propagado aos outros vegetais, produtos vegetais e objetos conforme previsto no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
d) Dar acesso às autoridades competentes às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens para a realização de prospeções de pragas de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e de pragas de quarentena de zonas protegidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
e) Adotar as medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente necessárias para eliminar o risco de dispersão das pragas referidas na alínea a), enquanto a suspeita da sua presença numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2020, de 11/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 67/2020, de 15/09

  Artigo 10.º
Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.

  Artigo 11.º
Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
1 - Os operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais devem disponibilizar aos passageiros as informações relativas às proibições e requisitos fitossanitários aplicáveis à introdução no território da União Europeia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sob a forma de cartazes ou de brochuras e, se for caso disso, nos respetivos sítios na Internet.
2 - Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a que se refere o número anterior, disponibilizam essas informações aos seus clientes, nos respetivos sítios na Internet.
3 - As autoridades reguladoras dos operadores referidos nos números anteriores asseguram que esses operadores cumprem a obrigação acima referida, sendo o conteúdo e formato das informações a disponibilizar sob a forma de cartazes ou de brochuras e na Internet, fornecidos pela DGAV àquelas autoridades.

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