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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
_____________________

CAPÍTULO II
Autoridades e intervenientes no controlo oficial
  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação complementar, bem como no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.
2 - Compete, ainda, à DGAV definir e divulgar, no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031 e 2017/625, e sua regulamentação de execução, o estabelecimento de áreas demarcadas, a aplicação das medidas fitossanitárias transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos respetivos requisitos e prazos.
3 - As áreas demarcadas e a aplicação das medidas referidas no número anterior são determinadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária publicado no sítio na Internet da DGAV, sem prejuízo da publicação de manuais ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência no mesmo sítio na Internet, ou da utilização de outras formas de comunicação aos interessados e ou ao público em geral.
4 - A DGAV articula com o ICNF, I. P., a aplicação dos n.os 2 e 3 quando estejam em apreço unicamente questões fitossanitárias florestais.
5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas regiões autónomas, a aplicação e o controlo da matéria regulada pelo presente decreto-lei e na correspondente legislação europeia é exercida nos termos do disposto no artigo 30.º
6 - As DRAP, o ICNF, I. P., e os respetivos serviços das regiões autónomas, são competentes para, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, nos domínios das suas competências e nos limites das respetivas áreas territoriais, proceder à aplicação das medidas fitossanitárias adequadas e à respetiva notificação aos interessados.
7 - A DGAV, as DRAP, o ICNF, I. P., e as regiões autónomas, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, enquanto autoridades competentes no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, dispõem de agentes fitossanitários oficiais, doravante denominados por inspetores fitossanitários, nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode delegar determinadas tarefas de controlo oficial num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ou delegar determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.

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