Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis _____________________ |
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Artigo 16.º
Alteração ao Código do Notariado |
O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 173.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central do Beneficiário Efetivo.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.» |
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Artigo 17.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado |
O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
[...]
1 - Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
2 - Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).
3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).
4 - (Revogado.)
5 - O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.» |
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Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro |
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades.» |
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Artigo 19.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto |
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:
a) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»;
b) O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V;
c) Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII;
d) O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII;
e) O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII. |
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Artigo 20.º
Norma transitória |
A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, é expurgada do Registo Central do Beneficiário Efetivo. |
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Artigo 21.º
Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo |
O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas, no prazo máximo de três anos contados da data de entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 22.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
c) A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
d) O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro. |
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1 - É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei. |
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Artigo 24.º
Produção de efeitos |
1 - Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as alterações às seguintes disposições:
a) Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
b) Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
c) Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
2 - As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei. |
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Artigo 25.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO II
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Administração Pública ou empresas públicas;
c) [...]
2 - [...]
3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
ANEXO III
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
3 - [...]
a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
b) [...]
c) [...]
d) [...] |
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