Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) _____________________ |
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados |
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.
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Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais |
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
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Artigo 44.º
Delegação de competências |
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo ministério. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
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Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais |
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Artigo 46.º
Norma revogatória |
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados na presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
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Artigo 47.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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