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  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
  EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________
  Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais
1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02


TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho

  Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 44.º
Delegação de competências
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo ministério.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 46.º
Norma revogatória
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 47.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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