Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) _____________________ |
|
Artigo 38.º
Direito de participação |
1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais, nas seguintes matérias:
a) Fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Gestão, com caráter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços sociais;
c) Alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) Controlo da execução dos planos económico-sociais;
f) Domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;
h) Elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou participação;
i) Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação.
2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
|
|
|
|
Artigo 39.º
Casos especiais |
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
|
|
|
|
Artigo 40.º
Matérias excluídas |
A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação. |
|
|
|
|
|
Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação |
1 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter geral, é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
|
|
|
|
Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais |
1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
|
|
|
|
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados |
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.
|
|
|
|
|
|
Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais |
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
|
|
|
|
Artigo 44.º
Delegação de competências |
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo ministério. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
|
|
|
|
Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais |
|
Artigo 46.º
Norma revogatória |
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados na presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
|
|
|
|
Artigo 47.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
|
|
|
|
|
|