Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) _____________________ |
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Artigo 35.º
Objeto de negociação colectiva |
São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime de férias, faltas e licenças;
h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do recrutamento e seleção;
n) Do sistema de avaliação do desempenho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
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Artigo 36.º
Convocação de reuniões |
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Artigo 37.º
Resolução de conflitos |
1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03 - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02 -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03
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Artigo 38.º
Direito de participação |
1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais, nas seguintes matérias:
a) Fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Gestão, com caráter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços sociais;
c) Alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) Controlo da execução dos planos económico-sociais;
f) Domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;
h) Elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou participação;
i) Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação.
2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
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Artigo 39.º
Casos especiais |
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Artigo 40.º
Matérias excluídas |
A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação. |
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Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação |
1 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter geral, é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes. |
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Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais |
1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna. |
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados |
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.
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Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais |
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas. |
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Artigo 44.º
Delegação de competências |
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo ministério. |
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