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  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
  EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________
  Artigo 32.º
Princípios
1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

  Artigo 33.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições socioeconómicas dos polícias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 34.º
Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação
1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação, entre as associações sindicais e o Governo, das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
4 - As negociações setoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 - O acordo setorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
6 - A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 35.º
Objeto de negociação colectiva
São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime de férias, faltas e licenças;
h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do recrutamento e seleção;
n) Do sistema de avaliação do desempenho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 36.º
Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 37.º
Resolução de conflitos
1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03

  Artigo 38.º
Direito de participação
1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais, nas seguintes matérias:
a) Fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Gestão, com caráter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços sociais;
c) Alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) Controlo da execução dos planos económico-sociais;
f) Domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;
h) Elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou participação;
i) Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação.
2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 39.º
Casos especiais
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 40.º
Matérias excluídas
A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

  Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação
1 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter geral, é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais
1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

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