Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/2002, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) _____________________ |
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Artigo 35.º
Objecto de negociação colectiva |
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime de férias, faltas e licenças;
h) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;
n) Do regime de classificação de serviço. |
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