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  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
    EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/2002, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________
  Artigo 29.º
Requisição
1 - As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para nelas prestarem serviço.
2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

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