Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) _____________________ |
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Artigo 22.º
Formalidades |
1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do director nacional da PSP no prazo de 10 dias. |
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Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação |
1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços. |
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Artigo 24.º
Votação em local diferente |
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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SECÇÃO IV
Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública
| Artigo 26.º
Princípio geral |
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes. |
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Artigo 27.º
Reuniões sindicais |
1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião tem lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que nelas pretendem participar.
5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização de missões inadiáveis. |
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Artigo 28.º
Distribuição e afixação de documentos |
1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior. |
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Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções |
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. |
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TÍTULO III
Dos direitos de negociação coletiva e de participação
| Artigo 31.º
Legitimidade |
1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que, conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas, e são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de polícias na efetividade de serviço;
b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de associados que corresponda a, pelo menos, 20 /prct. do número total dos polícias da respetiva carreira na efetividade de serviço;
c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo menos numa das alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP. |
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1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas. |
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