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  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
  EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________

SECÇÃO III
Atos eleitorais
  Artigo 21.º
Processos eleitorais
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respetivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.
2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, pode ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.
5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03

  Artigo 22.º
Formalidades
1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do director nacional da PSP no prazo de 10 dias.

  Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação
1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

  Artigo 24.º
Votação em local diferente
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 25.º
Extensão
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03


SECÇÃO IV
Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública
  Artigo 26.º
Princípio geral
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 27.º
Reuniões sindicais
1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião tem lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que nelas pretendem participar.
5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização de missões inadiáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 28.º
Distribuição e afixação de documentos
1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 29.º
Requisição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02


TÍTULO III
Dos direitos de negociação coletiva e de participação
  Artigo 31.º
Legitimidade
1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que, conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas, e são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de polícias na efetividade de serviço;
b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de associados que corresponda a, pelo menos, 20 /prct. do número total dos polícias da respetiva carreira na efetividade de serviço;
c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo menos numa das alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

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