Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) _____________________ |
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Artigo 20.º
Limites de créditos de horas |
1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 - Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500): 200]
3 - Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados em cada associação sindical.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades elencadas no n.º 3 do artigo 18.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03 - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02 -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03
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SECÇÃO III
Atos eleitorais
| Artigo 21.º
Processos eleitorais |
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respetivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.
2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, pode ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.
5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03 - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do director nacional da PSP no prazo de 10 dias. |
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Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação |
1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços. |
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Artigo 24.º
Votação em local diferente |
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto. |
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SECÇÃO IV
Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública
| Artigo 26.º
Princípio geral |
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes. |
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Artigo 27.º
Reuniões sindicais |
1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião tem lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que nelas pretendem participar.
5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização de missões inadiáveis. |
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Artigo 28.º
Distribuição e afixação de documentos |
1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções |
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. |
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