Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) _____________________ |
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Artigo 17.º
Interesse público |
1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
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SECÇÃO II
Delegados sindicais
| Artigo 17.º-A
Delegados sindicais |
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
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Artigo 18.º
Créditos de horas |
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 /prct. do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03 - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02 -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03
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1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.
2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 - Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da associação sindical a atestar o caráter sindical da atividade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
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Artigo 20.º
Limites de créditos de horas |
1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 - Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500): 200]
3 - Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados em cada associação sindical.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades elencadas no n.º 3 do artigo 18.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03 - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02 -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03
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SECÇÃO III
Atos eleitorais
| Artigo 21.º
Processos eleitorais |
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respetivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.
2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, pode ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.
5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 15/2002, de 26/03 - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do director nacional da PSP no prazo de 10 dias. |
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Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação |
1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços. |
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Artigo 24.º
Votação em local diferente |
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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SECÇÃO IV
Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública
| Artigo 26.º
Princípio geral |
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2019, de 18/07
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