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  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
    EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/2002, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________

SECÇÃO III
Actos eleitorais
  Artigo 21.º
Processos eleitorais
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.
2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, pode ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.
5 - Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de setenta e duas horas após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

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