Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
  EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________

SECÇÃO I
Faltas dos membros da direção de associação sindical
  Artigo 11.º
Membros da direcção
1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e fora dele.
2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 12.º
Faltas dos membros da direcção
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do crédito um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração.
3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou confederações.
4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 13.º
Formalidades
1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.
2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 14.º
Acumulação de créditos
1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.
2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.
3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 15.º
Formalidades para a acumulação
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 16.º
Limites
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 17.º
Interesse público
1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02


SECÇÃO II
Delegados sindicais
  Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho

  Artigo 18.º
Créditos de horas
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 /prct. do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03

  Artigo 19.º
Formalidades
1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.
2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 - Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da associação sindical a atestar o caráter sindical da atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 20.º
Limites de créditos de horas
1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 - Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500): 200]
3 - Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados em cada associação sindical.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades elencadas no n.º 3 do artigo 18.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa