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  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
    EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/2002, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________
  Artigo 9.º
Quotizações sindicais
1 - As quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação sindical.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, conterá o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

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