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  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
  EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 49/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
_____________________

Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por polícias.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02


TÍTULO II
Da liberdade sindical
CAPÍTULO I
Direitos e garantias fundamentais
  Artigo 2.º
Direitos fundamentais
1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
3 - Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.
4 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.
5 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.
6 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.
8 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que representem.
9 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/2002, de 26/03
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 15/2002, de 26/03

  Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical
1 - Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter político ou partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.
2 - A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 4.º
Garantias
1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 5.º
Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais
1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete oficiosamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;
b) Inspetor-geral;
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.
2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2019, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 14/2002, de 19/02

  Artigo 8.º
Sede
As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

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