DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
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Artigo 27.º
Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provisões de bordo |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos de provisões de bordo:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar os controlos de segurança de provisões, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
d) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo;
f) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC. |
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Artigo 28.º
Responsabilidades dos expedidores avençados |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores avençados:
a) Implementar e aplicar as instruções de segurança da aviação para expedidores avençados, facultadas pelo agente reconhecido que o designou;
b) Implementar e aplicar as obrigações constantes da declaração de compromisso de expedidor avençado, ou das que decorrem da titularidade do seu certificado operador económico autorizado, se aplicável;
c) Designar pelo menos um responsável pela segurança em cada instalação pela aplicação do programa de segurança apresentado;
d) Garantir a formação adequada, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Informar o agente reconhecido que o designou se os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor avençado;
f) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor avençado, respetivamente;
g) Garantir que todo o pessoal que tem acesso a carga e correio aéreos submetidos aos controlos de segurança necessários, ou que realiza esses controlos, recebeu instruções de sensibilização, e que foi verificada a sua idoneidade para aceder à carga aérea e correio aéreo identificável. |
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Artigo 29.º
Responsabilidades do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto |
Sem prejuízo de outras responsabilidades, que lhe sejam legalmente cometidas no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor conhecido de provisões de aeroporto aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar o rastreio e os controlos de segurança de provisões de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
d) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto;
f) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC. |
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Artigo 30.º
Responsabilidades do gestor de segurança |
1 - Os aeródromos, as transportadoras aéreas nacionais, os prestadores de serviços de navegação aérea e de assistência em escala, os agentes reconhecidos, os expedidores conhecidos, os fornecedores reconhecidos de provisões de bordo, os fornecedores conhecidos de provisões de bordo e os fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto, e demais entidades que apliquem medidas de controlos de segurança, devem estar organicamente dotados de um gestor de segurança a quem compete:
a) Coordenar a implementação das medidas e procedimentos de segurança da responsabilidade da respetiva entidade;
b) Elaborar e manter atualizado o programa de segurança da entidade, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança previstos no presente decreto-lei, nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
c) Ser o primeiro elo de comunicação entre a entidade e o serviço executivo da ANSAC, para questões de segurança;
d) Supervisionar a implementação dos procedimentos de segurança de forma a assegurar-se que os mesmos são aplicados de forma efetiva e constante;
e) Ser o elo de ligação com outras entidades e com as forças e serviços de segurança, para questões de segurança;
f) Promover uma cultura de segurança entre todo o pessoal que direta ou indiretamente desempenhe funções na respetiva entidade;
g) Desenvolver planos de contingência para situações de ocorrência de atos de interferência ilícita e promover a efetiva implementação dos planos de contingência aprovados pela ANSAC;
h) Rever e controlar os processos de recrutamento de pessoal;
i) Manter um registo de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;
j) Informar a ANSAC de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;
k) Estar contactável durante, pelo menos, o período horário em que a respetiva entidade desenvolver a sua atividade.
2 - O gestor de segurança depende funcionalmente da administração ou dos representantes legais das entidades previstas no número anterior.
3 - O gestor de segurança do aeródromo depende funcionalmente do diretor do respetivo aeródromo.
4 - A ANSAC avalia previamente se a pessoa designada como gestor de segurança cumpre os requisitos necessários para o desempenho das respetivas funções.
5 - Os requisitos necessários para o desempenho das funções de gestor de segurança são definidos no Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, a aprovar por regulamento da ANSAC.
6 - Uma pessoa pode assumir as funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo, desde que tal acumulação não prejudique o desempenho das tarefas previstas no presente decreto-lei, nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.
7 - A acumulação de funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo pela mesma pessoa carece de autorização prévia da ANAC. |
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Artigo 31.º
Guarda Nacional Republicana |
1 - A Guarda Nacional Republicana, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial, compete à Guarda Nacional Republicana implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:
a) Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;
b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º
d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;
e) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;
f) Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;
g) Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;
h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado;
i) Prevenir e investigar, em articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.
j) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
k) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09
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Artigo 32.º
Polícia de Segurança Pública |
1 - A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial e dos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, compete à Polícia de Segurança Pública implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:
a) Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;
b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
c) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos situados na sua área de competência territorial e aos aeroportos habilitados a processar voos extracomunitários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º;
d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;
e) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;
f) Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;
g) Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;
h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado.
3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.
4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;
e) Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
f) Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;
g) Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09
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Artigo 33.º
Serviços de informações |
1 - Os serviços de informações do Estado são responsáveis pela recolha e análise de informação, providenciando uma base realista para identificação de ameaças de curto prazo e tendências estratégicas de longo prazo nos riscos para a aviação civil.
2 - O Serviço de Informações de Segurança tem como competência a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, e assegura as informações relativas à ameaça à segurança da aviação civil.
3 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa tem como competência produzir informações visando a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português e assegura as informações necessárias sobre as ameaças de origem externa à segurança interna, no âmbito da segurança da aviação civil.
4 - As informações e avaliações da ameaça produzidas pelos serviços de informações devem ser comunicadas à ANSAC que, no âmbito das suas competências e ouvidas as forças de segurança, pode proceder à adaptação das medidas de segurança em vigor. |
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Artigo 34.º
Polícia Judiciária |
A Polícia Judiciária concorre para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, designadamente quando estes constituam crime, competindo-lhe proceder à sua investigação, quando esta lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção da investigação. |
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Artigo 35.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras |
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Artigo 36.º
Centro Nacional de Cibersegurança |
1 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
2 - O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias em matéria de cibersegurança nos termos das suas competências.
3 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível nacional de alerta de cibersegurança.
4 - No âmbito do Centro Nacional de Cibersegurança funciona a Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, «CERT.PT», responsável pela coordenação operacional na resposta a incidentes de segurança informática, nomeadamente em articulação com as equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes. |
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Artigo 37.º
Autoridade Tributária e Aduaneira |
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus serviços competentes, em razão da matéria e do território, nos termos da legislação europeia e nacional aplicáveis, o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins de proteção e segurança da sociedade, bem como a prevenção, deteção e a investigação dos correspondentes ilícitos na matéria. |
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