DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil _____________________ |
|
Artigo 14.º
Gabinete de segurança do aeródromo |
O gabinete de segurança do aeródromo, coordenado pelo gestor de segurança do aeródromo, implementa as medidas e executa as tarefas definidas pelo diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º
Centro de operações de emergência e posto de comando móvel |
1 - O centro de operações de emergência é o serviço de coordenação de situações de emergência presidido pelo diretor do aeródromo.
2 - A localização, a composição e o funcionamento do centro de operações de emergência são definidos em cada aeródromo nos respetivos planos de emergência e no programa de segurança, tendo por base as recomendações constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e dos Documentos 8973 e 9137 (Parte 7), ambos da Organização da Aviação Civil Internacional, e em articulação com o definido no Plano de Coordenação, Controlo e Comando Operacional das Forças e Serviços de Segurança, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 25 de março de 2010.
3 - Compete ao centro de operações de emergência centralizar e encaminhar, nomeadamente, para o gabinete coordenador de segurança, toda a informação disponível, atualizada, relativa aos incidentes de segurança.
4 - O posto de comando móvel é um posto não fixo onde o diretor do aeródromo tem condições de receber e difundir informação e de tomar decisões relativas às operações de socorro. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º
Centro de operações de segurança do aeródromo |
1 - O centro de operações de segurança do aeródromo é o serviço de coordenação e direção das operações de segurança aeroportuária e é responsável pela gestão do sistema de videovigilância do aeródromo.
2 - O centro de operações de segurança do aeródromo funciona na dependência do diretor do aeródromo, sem prejuízo da autonomia técnica e tática conferida por lei às forças e serviços de segurança que o integram.
3 - A operação do centro de operações de segurança do aeródromo é assegurada pela força de segurança competente, nos termos previstos no presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º
Comissão aeroportuária de facilitação e segurança da aviação civil |
1 - A CAFALSEC coadjuva o diretor do aeródromo no âmbito das suas competências em matéria de facilitação e segurança aeroportuária.
2 - A CAFALSEC visa assegurar a coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e da segurança, nos aeroportos e aeródromos abertos ao tráfego comercial regular.
3 - As funções da CAFALSEC são desempenhadas pelo diretor do aeródromo nos aeroportos ou aeródromos que processem apenas tráfego aéreo comercial não regular, com uma média mensal inferior a quatro voos diários, devendo solicitar a colaboração das entidades que constituem a CAFALSEC, quando existam na localidade onde se situa o aeroporto ou aeródromo.
4 - Sempre que seja necessário discutir assuntos do foro exclusivo da segurança da aviação civil de caráter sensível, pode reunir uma subcomissão de segurança, constituída exclusivamente por membros das forças de segurança e outros membros credenciados pelo Gabinete Nacional de Segurança e que desempenhem funções de gestor de segurança nas respetivas entidades. |
|
|
|
|
|
1 - A CAFALSEC é constituída pelas seguintes entidades:
a) O diretor do aeródromo, que preside;
b) O gestor de segurança.
c) Um responsável da Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública, em função da localização onde se situa o aeroporto ou aeródromo;
d) Um representante da Polícia Judiciária;
e) (Revogada.)
f) Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
g) O responsável pela alfândega ou pela delegação aduaneira do aeroporto ou aeródromo;
h) Um representante da autoridade de saúde, na área do aeroporto ou aeródromo;
i) Um representante da entidade responsável pela prestação dos serviços de navegação aérea no aeródromo;
j) Um representante da entidade que represente o turismo, na área do aeroporto ou aeródromo;
k) Representante das transportadoras aéreas nacionais que operam no aeroporto ou aeródromo;
l) Representante dos prestadores de serviço de assistência em escala que operam no aeródromo;
m) Um representante permanente eleito pelas companhias aéreas estrangeiras a operar em Portugal, a ser indicado pela respetiva entidade associativa.
2 - Qualquer das entidades referidas no número anterior pode designar um substituto, não podendo este fazer-se representar por outrem.
3 - A ANSAC ou um representante do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil podem participar nas reuniões da CAFALSEC.
4 - A ANSAC deve ser notificada com a antecedência mínima de cinco dias, sobre a data e agenda da reunião.
5 - O diretor do aeródromo designa um funcionário para exercer as funções de secretário.
6 - Por decisão do diretor do aeródromo, sob proposta de qualquer membro da CAFALSEC, podem participar nas reuniões desta, outras entidades públicas ou privadas, sempre que se mostre necessária e conveniente a sua participação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2019, de 19/09
|
|
|
|
São competências da CAFALSEC:
a) Colaborar na definição das condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança estabelecidos para a respetiva infraestrutura aeroportuária, tendo em conta as características locais;
b) Colaborar na elaboração do programa de segurança aeroportuária de forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução e, em especial, do plano de emergência e de localização, composição e funcionamento do centro de operações de emergência;
c) Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projetos de construção, instalação ou remodelação das infraestruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da CNFALSEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;
e) Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comissões aeroportuárias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º
Funcionamento |
1 - A CAFALSEC reúne ordinariamente, em sessão plenária, trimestralmente.
2 - A CAFALSEC reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo diretor do aeródromo, ou por dois terços dos seus membros, com 15 dias de antecedência.
3 - As decisões tomadas com a oposição das entidades diretamente interessadas na matéria em causa podem ser propostas à ANSAC para agendamento e discussão na CNFALSEC.
4 - De todas as reuniões é lavrada ata, aprovada e subscrita pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao serviço executivo da ANSAC, no prazo máximo de 30 dias após a realização da reunião. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Responsabilidades das entidades
| Artigo 21.º
Programas de segurança |
1 - Todas as entidades responsáveis pela aplicação das normas de base comuns e demais legislação aplicável em território nacional devem ter um programa de segurança, sujeito à aprovação da ANSAC.
2 - O programa de segurança deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável.
3 - O programa de segurança deve ainda incluir disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos.
4 - A elaboração dos programas de segurança de infraestruturas aeroportuárias deve ser coordenada com a autoridade policial local e com a participação da CAFALSEC.
5 - As entidades estrangeiras que desenvolvam a sua atividade em território nacional devem dispor de um programa de segurança ou documento equivalente, no qual descrevem os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável, bem como disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos, relativamente às atividades que desenvolvam em território nacional.
6 - Os programas de segurança ou equivalentes de entidades estrangeiras a desenvolver a sua atividade em território nacional são sujeitos à homologação da ANSAC. |
|
|
|
|
|
Artigo 22.º
Responsabilidades das entidades gestoras aeroportuárias |
1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade das entidades gestoras aeroportuárias, independentemente da subcontratação desses serviços e em cumprimento das disposições do presente decreto-lei, as normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a entidade gestora aeroportuária aplica, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que a entidade gestora aeroportuária adota para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Definir os limites entre o lado terra e o lado ar e as zonas restritas de segurança, as respetivas áreas críticas de segurança e os respetivos pontos de controlo de acesso;
c) Implementar mecanismos adequados de controlo de acesso de pessoas e veículos à zona restrita de segurança do aeroporto;
d) Submeter a zona restrita de segurança a uma verificação de segurança quando se verifique, ou haja uma suspeita de se ter verificado, um acesso não autorizado;
e) Emitir nos termos do artigo 41.º os cartões de identificação aeroportuária e os livre-trânsitos de veículos e manter um registo atualizado dos mesmos;
f) Emitir e disponibilizar, em todos os pontos de acesso à zona restrita de segurança do aeroporto, listagens de cartões de identificação aeroportuária e livre-trânsitos de veículos válidos extraviados, furtados e não devolvidos, ou implementar outro sistema que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de tentativas de utilização indevida destes cartões;
g) Implementar os procedimentos de rastreio de segurança das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportem antes de lhes ser permitido o acesso à zona restrita de segurança;
h) Implementar os procedimentos de controlo dos veículos antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;
i) Implementação de procedimentos que garantam que toda a carga e correio foram submetidos aos controlos de segurança adequados antes de serem carregados numa aeronave;
j) Implementar os procedimentos de rastreio dos passageiros e respetivas bagagens de cabina antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;
k) Implementar os procedimentos relativos à proteção de passageiros e bagagem de cabina;
l) Implementar os procedimentos de restrições e rastreio de líquidos, aerossóis e géis, transportados pelos passageiros em bagagem de cabina antes de ser permitido o seu transporte para as zonas restritas de segurança;
m) Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão antes do seu carregamento nas aeronaves;
n) Implementar os procedimentos relativos à proteção de bagagem de porão;
o) Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal antes do seu carregamento nas aeronaves;
p) A implementação dos procedimentos de rastreio do correio e material da transportadora aérea;
q) A implementação de procedimentos de verificação prévia e conservação da documentação que acompanha as peças sobressalentes para efeitos de isenção de rastreio de segurança das mesmas;
r) A designação de fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto;
s) Implementar procedimentos relativos aos controlos de segurança ou ao rastreio de provisões de bordo e de aeroporto e à sua proteção;
t) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento a todo o pessoal que desempenhe funções no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
u) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
v) Utilizar os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
w) Nos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, criar um espaço com delimitação física inamovível com apoio sanitário e de acesso controlado, para onde são dirigidos os passageiros em trânsito ou transferência sobre os quais, da análise de risco, tenha resultado informação que justifique um cuidado acrescido;
x) A implementação de medidas de segurança no lado terra das infraestruturas aeroportuárias e delimitação entre o lado terra e o lado ar, com base nas determinações da ANSAC e no estabelecido no PNSAC de acordo com a avaliação de risco efetuada pelas forças de segurança;
y) A implementação de um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária.
2 - A circulação de passageiros desde a saída da aeronave até ao interior das instalações aeroportuárias e desde as instalações aeroportuárias até ao interior da aeronave é da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária, das empresas de segurança privada, das empresas de assistência em escala e das forças e serviços de segurança, nas respetivas áreas de jurisdição e competência de atuação. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º
Responsabilidades das transportadoras aéreas |
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, é da responsabilidade das transportadoras aéreas:
a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a transportadora aérea aplica bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna aplicáveis na monitorização do cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
b) Implementar os procedimentos relativos às verificações de segurança das respetivas aeronaves;
c) Implementar os procedimentos relativos à proteção das respetivas aeronaves;
d) Implementar os procedimentos necessários à prestação de informação aos passageiros, antes do registo e independentemente da forma deste, sobre artigos proibidos em bagagem de cabina e porão;
e) Implementar procedimentos destinados a proteger ou manter sob vigilância os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para comprometer a segurança da aviação;
f) Implementar procedimentos para assegurar que os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros descartados ou usados, que possam ser utilizados para facilitar o acesso não autorizado ou para mover bagagens para as zonas restritas de segurança ou para as aeronaves, são destruídos ou invalidados;
g) Implementar procedimentos que assegurem que os sistemas de admissão e registo de passageiros são geridos de forma a evitar acessos não autorizados;
h) Informar o piloto comandante da aeronave sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios e assegurar que as medidas adequadas e legalmente previstas são aplicadas;
i) Implementar medidas que impeçam a entrada de pessoas não autorizadas na cabina de pilotagem durante o voo;
j) Assegurar que os tripulantes técnicos e de cabina recebem formação adequada para prevenir e impedir a perpetração de atos de interferência ilícita durante o voo;
k) Implementar procedimentos de reconciliação de bagagem de porão, que assegurem que em cada voo apenas são transportadas as bagagens de porão dos passageiros que embarcaram, de acordo com os requisitos e sem prejuízo das exceções previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
l) Implementar procedimentos que assegurem que toda a bagagem de porão não acompanhada é identificada como tal antes de ser submetida a rastreio de segurança;
m) Implementar procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, relativos aos controlos de segurança a aplicar a um ACC3;
n) Nomear um responsável geral, em nome da transportadora aérea, pela aplicação das disposições de segurança em matéria de carga ou correio no que respeita à operação de carga pertinente;
o) Assegurar validação da União Europeia para efeitos da segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes num aeroporto relativamente ao qual é exigida a designação ACC3, se aplicável;
p) Identificar, antes de serem submetidos a rastreio, a qualidade em que o correio e os materiais da transportadora aérea são transportados, a fim de assegurar que lhes são aplicados os métodos de rastreio adequados;
q) Designar fornecedores conhecidos de provisões de bordo;
r) Aplicar os controlos de segurança ou o rastreio previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, às provisões de bordo que entrega às respetivas aeronaves e a sua proteção, desde que esses controlos são aplicados até à entrega das provisões de bordo nas aeronaves;
s) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
t) Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
u) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da transportadora aérea;
v) Assegurar que apenas aceitam para transporte remessas de carga e correio, previamente submetidas aos controlos de segurança adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido;
w) Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões de bordo, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
x) Assegurar que o desembarque do passageiro expulso, inadmissível ou deportado ocorra após a chegada e entrega às autoridades competentes do aeroporto de destino. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º
Responsabilidade do comandante da aeronave |
1 - O comandante da aeronave é responsável pela segurança da operação da aeronave e pela segurança das pessoas e bens a bordo, nos termos do estatuto do comandante.
2 - O comandante da aeronave é detentor, durante o voo, dos necessários poderes de autoridade, designadamente os previstos na Convenção de Tóquio, referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, ratificada através do Decreto-Lei n.º 45 904, de 5 de setembro de 1964, tendo em vista assegurar a proteção da aeronave e das pessoas e bens a bordo.
3 - Durante o voo, o comandante da aeronave é o responsável pela disciplina e detém a autoridade sobre a tripulação e os passageiros a bordo, competindo-lhe assegurar que todas as medidas e procedimentos de segurança em terra foram aplicados antes de iniciar o voo.
4 - O comandante da aeronave de registo nacional reporta diretamente à ANSAC todos os incidentes de segurança ocorridos durante o voo. |
|
|
|
|
|
|