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  DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
  PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
_____________________

Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro
O crescimento continuado do transporte aéreo comercial, especialmente o de âmbito internacional, a par dos desenvolvimentos observados nessa área, reforça a importância do setor da aviação civil na sociedade contemporânea.
Paralelamente à evolução das exigências comerciais e tecnológicas específicas da aviação civil, os sistemas e procedimentos de segurança aplicados neste setor têm sido aperfeiçoados e adaptados, tendo como objetivo a prevenção da ocorrência de atos de interferência ilícita.
O incremento da ameaça terrorista na aviação civil fica assinalado com os acontecimentos do 11 de setembro de 2001, data em que foram utilizadas aeronaves de aviação comercial para perpetrar ataques de grande dimensão em Nova Iorque e em Washington. Mais recentemente, novos atos e tentativas de ação terrorista, em 2015 e 2016 na Europa e na África-Eurásia, evidenciam a necessidade de ajustamentos e melhorias contínuas nos sistemas de segurança da aviação civil.
Subsequentemente surgiu, naturalmente, a necessidade de reequacionar a política de segurança da aviação civil, convergindo todas as medidas propostas, legislativas ou procedimentais, no plano europeu e internacional no sentido de reforço dessa mesma política de segurança.
Assim, perante o quadro de ameaça e risco, as organizações internacionais competentes têm vindo a promover a introdução de alterações legislativas e regulamentares, mediante a emissão de recomendações aos Estados contratantes, de que são exemplo as alterações feitas aos anexos 6, 9 e 17 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e ao Doc. 30, Parte II, da Conferência Europeia da Aviação Civil.
Na União Europeia, em 21 de setembro de 2001, o Conselho adotou medidas no sentido de intensificar o empenho dos Estados-Membros no combate ao terrorismo. Essas medidas visam uma abordagem coordenada e interdisciplinar que incorpora todas as políticas da União para o reforço da segurança da aviação civil e o restabelecimento da confiança no transporte aéreo. Assentam, além disso, na aplicação de regras de base comuns por parte dos Estados-Membros, bem como de medidas de aplicação e adaptação técnica de prevenção.
Nesse sentido, em 16 de dezembro de 2002, foi adotado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, nos termos do qual cada Estado-Membro deveria aprovar o respetivo Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. Mais, impôs que cada Estado-Membro designasse uma autoridade adequada, responsável pela coordenação e supervisão da aplicação desse Programa, designadamente, que assegurasse o desenvolvimento e a implementação de um Programa Nacional de Controlo da Qualidade de segurança da aviação civil, que, por sua vez, garantisse a eficácia daquele.
Para além disso, determinou que cada Estado-Membro deveria assegurar que os seus aeroportos e as transportadoras aéreas que aí operam definissem, executassem e mantivessem os seus próprios programas de segurança, para que fossem cumpridos os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
O mesmo regulamento exigiu, ainda, a cada Estado-Membro a designação de uma autoridade nacional de segurança da aviação civil, como autoridade apropriada e única, responsável pela coordenação, implementação e supervisão da execução dos programas no domínio da facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil.
Em Portugal, aquela autoridade nacional de segurança da aviação civil era o presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, designada pelo Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro. Tal designação veio a ser reiterada nos mesmos termos, no âmbito da publicação dos atuais estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
O presidente do conselho de administração da ANAC continua a ser a autoridade nacional de segurança da aviação civil, enquanto órgão autónomo integrado na estrutura orgânica da ANAC e exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Português. Também integra o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança, em representação da ANAC.
Compete, em especial, ao presidente da ANAC, naquela qualidade, assegurar o desenvolvimento e implementação dos Programas Nacionais de Segurança da Aviação Civil, de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil e de Formação no domínio da Segurança da Aviação Civil.
Foi, assim, neste contexto que Portugal aprovou o seu Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, através da Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, no âmbito do qual se define a respetiva organização, as atribuições e objetivos, bem como as regras e os procedimentos de segurança.
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil definiu o Sistema de Segurança da Aviação Civil estruturado em quatro níveis de atuação: o nível político/estratégico (Governo, Primeiro-Ministro e Conselho Superior de Segurança Interna), o nível de coordenação técnica (Gabinete Coordenador de Segurança), o nível de gestão (Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil) e o nível da operação (Diretor do aeroporto, Gabinete de Segurança Aeroportuária, Centro de Operações de Emergência, Centro de Operações de Segurança do Aeródromo, Comissão de Segurança Aeroportuária e o Comandante da aeronave quando em voo).
Constam, ainda do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil normas e procedimentos sobre difusão de informações de segurança da aviação civil, medidas concretas de segurança, equipamentos de segurança, atuação perante atos de interferência ilícita, avaliação do risco e níveis de alerta, controlo da qualidade da segurança, listagem base de artigos proibidos, medidas de segurança adicionais para voos de alto risco, busca de aeronaves, deteção de objetos suspeitos, entre outros.
Posteriormente, a necessidade de flexibilização, aliada à evolução das medidas de segurança e à experiência adquirida, levaram, em 11 de março de 2008, à adoção do Regulamento Quadro (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revogou o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, de 16 de dezembro de 2002.
Também a harmonização e a adaptação ao evolutivo e mutante contexto da ameaça e risco para a segurança da aviação civil e para o transporte aéreo determinaram a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil.
Importa, pois, proceder à revisão do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, adaptando-o à mais recente regulamentação europeia.
Além disso, definem-se as normas relativas ao recrutamento, formação e certificação do pessoal que trabalha neste setor, determinando-se que é à ANAC que compete aprovar o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil e o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil.
Finalmente, o presente decreto-lei habilita a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil a elaborar regulamentação interna, instruções de segurança e circulares de informação aeronáutica, que desenvolvam e concretizem a implementação dos Programas de Segurança e cria-se um regime sancionatório de modo a garantir o cumprimento integral das obrigações contidas no presente decreto-lei e na regulamentação europeia sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
2 - O presente decreto-lei cria ainda o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico das Normas de Base Comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.

  Artigo 2.º
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
1 - O PNSAC consagra o sistema nacional de segurança da aviação civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da aviação na implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivas medidas de execução e outras medidas pormenorizadas de segurança da aviação civil determinadas ou que venham a ser determinadas pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), no desenvolvimento daquelas ou de normas e recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Segurança dos aeroportos;
b) Zonas demarcadas dos aeroportos;
c) Segurança das aeronaves;
d) Passageiros e bagagem de cabina;
e) Bagagem de porão;
f) Carga e correio;
g) Correio e material da transportadora aérea;
h) Provisões de bordo;
i) Provisões do aeroporto;
j) Medidas de segurança durante o voo;
k) Recrutamento e formação do pessoal;
l) Equipamentos de segurança;
m) Aviação geral;
n) Cibersegurança;
o) Segurança no lado terra (landside security);
p) Vulnerabilidades internas das organizações (insider threat);
q) Aeronaves não tripuladas;
r) Lasers;
s) Infraestruturas críticas aeroportuárias e de serviços de navegação aérea.
2 - O PNSAC contém, além disso, uma parte de acesso não público, que possui informação classificada com o grau de reservado e confidencial, a qual, sem prejuízo da legislação nacional sobre proteção da informação classificada, é desenvolvida e gerida ao longo do seu ciclo de vida, através de determinações e regulamentos da ANSAC, designadas por «Instrução de Segurança», que são notificadas, com caráter vinculativo, diretamente às entidades que delas devam ter conhecimento.
3 - Relativamente à área da cibersegurança referida na alínea n) do n.º 1, a regulamentação, pública e não pública, do PNSAC, a emitir é efetuada pelo Centro Nacional de Cibersegurança, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, em articulação com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «ACC3», transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União Europeia a partir do aeroporto de um país terceiro;
b) «Aeródromo», a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
c) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional;
d) «Agente reconhecido», a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegure os controlos de segurança no que respeita à carga ou ao correio aéreos;
e) «Artigo proibido», armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos suscetíveis de ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil;
f) «Assistência em escala», serviços prestados num aeroporto a um utilizador, tal como descritos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, que regula o acesso às atividades de assistência em escala a entidades que efetuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respetivo exercício;
g) «Ato de interferência ilícita», qualquer ato, tentativa ou omissão que coloque em perigo a segurança de uma aeronave, aeroporto, instalação de navegação aérea, tripulante, passageiro e bens ou pessoas em terra;
h) «Auditoria à segurança», análise aprofundada das medidas e procedimentos de segurança para determinar se são aplicados de forma integral e contínua;
i) «Autoridade apropriada», a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil;
j) «Autoridade competente», autoridade com atribuições e competências no domínio da segurança da aviação civil, nos termos da legislação nacional;
k) «Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil», o presidente do conselho de administração da ANAC, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março;
l) «Aviação civil», as operações aéreas efetuadas por aeronaves civis, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3.º da Convenção de Chicago;
m) «Aviação comercial», as operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio, regulares ou não regulares, oferecidas ou não ao público em geral, mediante remuneração da transportadora aérea;
n) «Aviação geral», qualquer operação de aviação civil que não o transporte aéreo comercial ou o trabalho aéreo;
o) «Bagagem de porão acompanhada», bagagem aceite para ser transportada no porão de uma aeronave, a bordo da qual se encontra o passageiro que a registou;
p) «Carga aérea», os bens destinados ao transporte numa aeronave, que não seja a bagagem, o correio, o correio da transportadora aérea, o material da transportadora aérea e as provisões a bordo, transportados a coberto de uma carta de porte aéreo;
q) «Cartão de identificação aeroportuária», documento pessoal emitido pelo Diretor de um aeroporto, que permite o acesso à zona restrita de segurança, ou a partes desta, desse aeroporto;
r) «Certificação», confirmação emitida pela ANSAC, após avaliação formal, atestando que a pessoa concluiu com aproveitamento a formação adequada e possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível aceitável, as funções que lhe são atribuídas;
s) «Controlo de acesso», a aplicação de meios suscetíveis de impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados;
t) «Controlo de segurança», a aplicação de meios suscetíveis de impedir a introdução de artigos proibidos através de todas as medidas de segurança que não sejam rastreios de segurança, incluindo, nomeadamente, as relativas ao recrutamento e formação de pessoal;
u) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Português em 28 de abril de 1948;
v) «Equipamento de segurança», dispositivo especializado destinado a ser utilizado, individualmente ou como parte de um sistema, para detetar artigos e substâncias que possam ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
w) «Expedidor conhecido», expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correio em quaisquer aeronaves;
x) «Expedidor avençado», expedidor de carga ou correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga em aeronaves de carga e correio em aeronaves de correio;
y) «Fornecedor conhecido de provisões de aeroporto», qualquer entidade que garanta a aplicação dos controlos de segurança previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e entregue provisões de aeroporto na zona restrita de segurança de um aeroporto ou aeródromo;
z) «Fornecedor conhecido de provisões de bordo», um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo a uma transportadora aérea ou a um fornecedor reconhecido, mas não diretamente à aeronave;
aa) «Fornecedor reconhecido de provisões de bordo», um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo diretamente à aeronave;
bb) «Incidente de segurança», uma ocorrência com implicações negativas na segurança e proteção das pessoas e dos bens;
cc) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
dd) «Inquérito de segurança», uma avaliação das operações que visa a identificação das vulnerabilidades que, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, podem ser exploradas para cometer um ato de interferência ilícita face a uma ou mais ameaças identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determinação ou recomendação de medidas de segurança compensatórias, que mitiguem o risco para níveis aceitáveis;
ee) «Instrução de segurança», determinação emanada da ANSAC, ao abrigo dos poderes de regulamentação, para que se execute uma determinada ação ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o método a utilizar;
ff) «Inspeção», análise da aplicação de medidas e procedimentos de segurança para determinar se são executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas e detetar eventuais deficiências;
gg) «Investigação», avaliação de um incidente de segurança e a explicação das suas causas, de modo a prevenir a sua recorrência;
hh) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;
ii) «Lado terra», zona do aeroporto que não é o lado ar e que inclui todas as áreas públicas;
jj) «Líquidos, aerossóis e géis», cremes, loções, misturas líquidos/sólidos e o conteúdo das embalagens pressurizadas, designadamente pastas de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espuma de barbear e outros artigos de consistência semelhante;
kk) «Normas de base comuns», as normas de segurança da aviação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ll) «Passageiros inadmissíveis» pessoas a quem é recusada a entrada num Estado, pelas respetivas autoridades;
mm) «Passageiros potencialmente causadores de distúrbios», um passageiro expulso de um país, uma pessoa considerada inadmissível por motivos relacionados com a imigração ou uma pessoa sujeita a custódia judicial;
nn) «Passageiro sob custódia judicial», indivíduo sob mandado de detenção ou condenado por um Tribunal que deva ser transportado em voo comercial;
oo) «Provisões do aeroporto», todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou atividade nas zonas restritas de segurança do aeroporto;
pp) «Provisões de bordo», todos os artigos destinados a serem levados para bordo de uma aeronave para serem utilizados, consumidos ou comprados pelos passageiros ou pela tripulação de um voo, com exceção da bagagem de cabina, dos artigos transportados por outras pessoas que não passageiros e do correio e material da transportadora aérea;
qq) «RA3», agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação;
rr) «Rastreio», aplicação de meios técnicos, ou outros, destinados a identificar ou detetar artigos proibidos;
ss) «Segurança da aviação civil», a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;
tt) «Teste», aferição das medidas de segurança da aviação, no âmbito da qual os auditores nacionais simulam a intenção de cometer um ato de interferência ilícita para avaliar a eficácia da aplicação das medidas de segurança vigentes;
uu) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;
vv) «Tripulação», a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina e a tripulação técnica;
ww) «Tripulante», pessoa encarregada pela transportadora aérea e titular de um cartão de tripulante ou de um certificado de tripulante, para exercer funções específicas a bordo de uma aeronave;
xx) «Tripulante DHC» (dead head crew), o tripulante que não estando nomeado para o serviço de voo, viaja num voo operado pela transportadora aérea com a qual tem uma relação contratual, por razões de serviço;
yy) «Utilizador de um aeródromo», pessoa singular ou coletiva que transporte por via aérea passageiros, correio ou carga, com partida do aeródromo em causa ou com destino a esse aeródromo, em conformidade com a regulamentação europeia relevante;
zz) «Verificação de segurança», aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, para detetar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;
aaa) «Verificação de segurança da aeronave», a inspeção do interior e das zonas exteriores acessíveis da aeronave destinada a detetar artigos proibidos e interferências ilícitas que ponham em causa a segurança da aeronave;
bbb) «Zona restrita de segurança», a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de segurança da aviação;
ccc) «Zona demarcada», uma zona separada através de um controlo de acesso, quer de zonas restritas de segurança, quer, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança.


CAPÍTULO II
Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 4.º
Finalidades
1 - O Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil (SNSAC) é um subsistema do Sistema de Segurança Interna, que tem por objetivo a salvaguarda e a proteção das pessoas e bens contra atos de interferência ilícita na segurança da aviação civil, mediante a definição e implementação de normas, procedimentos e ações que os permitam dissuadir, detetar, atrasar, responder e neutralizar.
2 - A operação e gestão do SNSAC é desenvolvida sob responsabilidade do presidente do conselho de administração da ANAC, designado, para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, como ANSAC e pelos seus órgãos e serviços.
3 - O presidente do conselho de administração da ANAC, enquanto ANSAC, é responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respetivos programas nacionais, competindo-lhe aprovar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento:
a) Do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
b) Das instruções de segurança da aviação civil;
c) Das circulares de informação aeronáutica;
d) Do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil;
e) Do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil;
f) Dos programas de segurança e de formação das entidades reguladas aprovados.
4 - A execução das decisões da ANSAC é assegurada pelo gabinete de facilitação e segurança da aviação civil, integrado na estrutura orgânica da ANAC, com funções específicas de inspeção e auditoria da facilitação e da segurança, competindo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e a efetividade da sua aplicação.

  Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento no plano da operação e gestão
1 - A gestão do SNSAC é exercida pela ANSAC, assessorada pelo seu serviço executivo e pela Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (CNFALSEC).
2 - A nível aeroportuário, o SNSAC é composto por:
a) Diretor do aeroporto;
b) Gabinete de segurança do aeroporto;
c) Centro de operações de emergência;
d) Centro de operações de segurança do aeródromo;
e) Comissão aeroportuária de facilitação e segurança (CAFALSEC);
f) Comandante da aeronave de matrícula nacional, durante o voo.


SECÇÃO II
Órgãos e serviços do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil
  Artigo 6.º
Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
1 - Nos termos da legislação nacional e europeia, a ANSAC é o presidente do conselho de administração da ANAC, que exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Português.
2 - A ANSAC, enquanto responsável pelo sistema nacional de segurança da aviação civil, faz parte do conselho superior de segurança interna e do gabinete coordenador de segurança.

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