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  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
  PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 73/91, de 30/04
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 73/91, de 30/04)
     - 1ª versão (DL n.º 17/91, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________

O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal e estabeleceu normas para o processamento das contravenções e transgressões que remetem, conforme os casos, para as formas de processo sumaríssimo, sumário e comum.
O critério utilizado pelo legislador assentou em três ordens de razões: a de que era menos congruente manter o Código de Processo Penal de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a relativa ao processo de transgressão), a de que o programa de construção do direito das contra-ordenações conduziria à progressiva inutilização daquela forma de processo e a de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em alargar às contravenções e transgressões o regime processual previsto para a pequena criminalidade.
Acontece que a experiência nem sempre confirmou o rigor daquele critério.
Por um lado, o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, de sua natureza lento, tem de ser ponderado para evitar lesão ou perigo de lesão de relevantes interesses e valores em conjuntura de reconhecido desenvolvimento económico e social. Por outro, as concepções que enformam o novo processo criminal revelaram-se, por vezes, inadequadas ao tratamento daquelas espécies de delito.
Produziram-se, por isso, indesejáveis efeitos colaterais, traduzidos na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia.
Este último resultado relaciona-se com o valor dos autos de notícia que, em nova apreciação do problema, deve ser convenientemente reavaliado. É razoável que tais autos, quando levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou verifique contravenção ou transgressão, devam merecer fé em juízo, a qual se refere aos factos pelos mesmos presenciados, não sendo extensível à culpabilidade do agente, e que não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eliminaram as dificuldades.
Sendo assim, e estando em curso a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, que, aliás, corresponde à reavaliação que as modernas correntes doutrinais apontam como necessária findo o período de experiência de grandes códigos, pareceu dever resolver-se previamente o problema do processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
Com esse objectivo, estabelece o presente diploma um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  Artigo 2.º
Regime subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
Disposições comuns
  Artigo 3.º
Auto de notícia
1 - Quando qualquer autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção ou transgressão, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome, a qualidade e residência da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que a presenciou e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
4 - A autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que tiver notícia, por denúncia, ou conhecimento próprio, de contravenção ou transgressão de que lhe cumpra conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

  Artigo 4.º
Pagamento voluntário e remessa a tribunal
1 - Se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa, é admitido o pagamento voluntário desta, pelo mínimo.
2 - Quando possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde pode ser efectuado.
3 - O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de cinco dias.

  Artigo 5.º
Inquérito prévio
1 - Quando tiver notícia de contravenção ou transgressão que não tenha presenciado ou verificado, a autoridade, agente da autoridade ou funcionário público procede a inquérito, findo o qual:
a) Notifica o infractor que anteriormente o não tenha feito para o pagamento voluntário da multa, se a contravenção ou transgressão forem puníveis unicamente com pena de multa;
b) Remete o processo ao Ministério Público nos demais casos.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário sem este se ter efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público.

  Artigo 6.º
Fé do auto de notícia
1 - O auto de notícia levantado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º faz fé em juízo, até prova em contrário.
2 - A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

  Artigo 7.º
Decisão sobre o auto de notícia
1 - A remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação.
2 - Se o auto de notícia não satisfizer os requisitos legais, o juiz pode determinar a sua devolução para regularização.
3 - Relativamente a auto levantado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o Ministério Público, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.
4 - Se a contravenção ou transgressão for punível com pena de prisão, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal relativas à suspensão provisória do processo.

  Artigo 8.º
Actos e termos do processo
Em todos os casos, os actos e termos do processo são reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa.

  Artigo 9.º
Garantias
1 - Não é obrigatória a constituição de arguido.
2 - Salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança.
3 - Não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível.

  Artigo 10.º
Pagamento voluntário em juízo
1 - Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.
2 - Não tendo havido pagamento voluntário ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 73/91, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/91, de 10/01

  Artigo 11.º
Designação da data do julgamento
1 - O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.
2 - Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
3 - Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
4 - Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.
5 - A notificação para audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
6 - Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada.

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