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  Rect. n.º 73/91, de 30 de Abril
  (versão actualizada)
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 17/91, do Ministério da Justiça,que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________

Declaração de rectificação n.º 73/91
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 7/91, publicado no Diário da República, n.º 8, de 10 de Janeiro, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 2, do artigo 10.º, onde se lê 'Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado ou sendo a infracção punível' deve ler-se 'Não tendo havido pagamento voluntário ou sendo a infracção punível'.

Consultar o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

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