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  DL n.º 113/2019, de 19 de Agosto
  OCCISÃO DOS ANIMAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares
_____________________
  Artigo 7.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3 740, no caso de o agente ser uma pessoa singular, e cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 890, no caso de o agente ser uma pessoa coletiva:
a) O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento, relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares;
b) A venda ou a publicitação em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento, quando os produtos ou os equipamentos de imobilização ou de atordoamento não estejam acompanhados de instruções adequadas relativas à respetiva utilização;
c) O incumprimento das regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento e descritas no respetivo anexo II relativas à configuração, construção e equipamentos utilizados nos matadouros;
d) O desrespeito pelo disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento, relativos às operações de manipulação e imobilização, bem como aos procedimentos de monitorização nos matadouros;
e) O desrespeito pelo disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º do Regulamento, no caso de matadouros em que sejam abatidas 1 000 ou mais cabeças normais de mamíferos ou 150 000 ou mais unidades de aves de capoeira ou coelhos por ano;
f) O desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento, relativo à occisão de emergência;
g) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, impedindo o acesso a instalações ou não disponibilizando os elementos solicitados pela DGAV, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
h) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos em desrespeito pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
i) O não cumprimento das normas transitórias previstas no artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
3 - Às contraordenações previstas no n.º 1 aplica-se supletivamente o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 8.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens a favor do Estado;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concurso público que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.

  Artigo 9.º
Instrução e decisão
1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área em que tiver sido consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, tiver sido praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, tiver sido praticado o último ato de preparação.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

  Artigo 10.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 30 /prct. para a DGAV;
c) 60 /prct. para os cofres do Estado.

  Artigo 11.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, entre os quais a instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 12.º
Disposições complementares
As disposições complementares necessárias à execução do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

  Artigo 13.º
Disposições transitórias
Os matadouros aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, e que beneficiam das disposições transitórias previstas no artigo 29.º do Regulamento, devem assegurar a manutenção do cumprimentos das normas constantes nos anexos B e D do referido decreto-lei, bem como adaptar a sua configuração, construção e os equipamentos, até ao dia 8 de dezembro de 2019, de forma a assegurarem o cumprimento das normas previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no anexo II do Regulamento.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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