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  DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
  DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
_____________________

CAPÍTULO IV
Cooperação administrativa
  Artigo 25.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04


CAPÍTULO V
Taxas
  Artigo 26.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da permissão administrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de um terço para cada entidade.
3 - Mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente são fixados os custos específicos a considerar para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Disposição transitória
1 - Os parques zoológicos já existentes à data de entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às condições nele previstas, devendo, no mesmo prazo, requerer à DGV a respectiva licença de funcionamento.
2 - Os parques zoológicos que não cumpram o disposto no número anterior serão encerrados, sem prejuízo do regime sancionatório previsto nos artigos 21.º e seguintes.

  Artigo 28.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 21.º e das taxas previstas no artigo 26.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

  Artigo 29.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO
CAPÍTULO I
Cuidados com os animais
Artigo 1.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do parque zoológico e as necessidades particulares de cada espécie.
2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua a formação teórica e prática específica de pelo menos cinco anos ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e ou com alterações comportamentais.
4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
6 - Os animais cujas interacções entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas não devem ser mantidos em proximidade.
7 - Os animais não podem ser provocados para benefício do público.

Artigo 2.º
Contactos com o público
1 - O contacto directo de visitantes de parques zoológicos com os animais nele instalados deve sempre salvaguardar a saúde pública, a segurança e o bem-estar de pessoas e animais.
2 - Qualquer contacto directo com o público deve ser feito sob a estrita supervisão do pessoal responsável pelo maneio dos animais em causa, os quais devem ser sujeitos a um esquema de rotação.
3 - O número de visitantes e o período de tempo de interacção com os animais referidos no número anterior deve ser limitado pelo responsável técnico do local onde o animal se encontra alojado.

Artigo 3.º
Alimentação e abeberamento
1 - Deve existir um programa nutricional bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - As refeições devem ainda ser variadas em aspecto, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 - Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso de alimentos compostos, devem ainda ser armazenados sobre estrados ou prateleiras, de material de fácil lavagem e desinfecção.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
7 - Ao público é proibido alimentar ou abeberar os animais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de pessoa competente.

Artigo 4.º
Higiene
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada ou filtrada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou desinfecção não devem ser tóxicos.
5 - Os lixos devem ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
7 - Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.

Artigo 5.º
Cuidados de saúde animal
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado, supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações, desparasitações, bem como análises para despiste de doenças, sempre que aconselhável.
3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo tratador e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados pelo médico veterinário.
4 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas.
5 - Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.
6 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário.
7 - Todos os cuidados médico-veterinários prestados devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o animal permanecer no parque zoológico e por um período mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.

Artigo 6.º
Procedimentos post mortem
1 - Os cadáveres dos animais devem ser manipulados de forma a evitar a transmissão de infecções e sujeitos a necropsia, em laboratório oficial.
2 - A causa da morte deve ser sempre registada na ficha do animal e comunicada à DGV quando se tratar de doença infecto-contagiosa logo após o conhecimento do diagnóstico.
3 - Quando não for possível enviar os cadáveres para um laboratório oficial, o parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio e material adequados para a realização de necropsia, a qual deve ser sempre executada por médico veterinário.
4 - Cabe ao médico veterinário referido no número anterior decidir o destino a dar aos cadáveres e ou órgãos resultantes de necropsia efectuada no parque zoológico, os quais devem ser mantidos ou removidos do local em segurança.

CAPÍTULO II
Infra-estruturas, alojamentos e transporte
SECÇÃO I
Infra-estruturas
Artigo 7.º
Limites do parque zoológico
1 - Devem existir estruturas que delimitem perfeitamente os parques zoológicos, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas, bem como a não permitir a fuga de animais.
2 - Devem existir saídas em número suficiente para permitir uma eficiente evacuação de emergência, permanecendo as mesmas funcionais e bem sinalizadas.
3 - Qualquer material eléctrico instalado nas barreiras periféricas do parque zoológico deve estar rigorosamente fora do alcance dos animais e das pessoas e devidamente sinalizado.

Artigo 8.º
Outros alojamentos, instalações e equipamentos
1 - O parque zoológico deve possuir alojamentos individualizados destinados à reprodução, incluindo maternidade, à criação até à idade adulta, sempre que aplicável, bem como instalações de quarentena, enfermaria(s) e instalações para lavagem.
2 - O parque zoológico deve também possuir instalações individualizadas destinadas ao armazenamento de alimentos, ao manuseamento de alimentos, à lavagem do material e equipamento, à armazenagem de material e equipamento limpo, à higienização de animais e à recolha/gestão dos resíduos produzidos.
3 - Os equipamentos e instalações referidos nos n.os 1 e 2 devem estar equipados com material adequado ao seu bom funcionamento.

Artigo 9.º
Sistemas de protecção
O parque zoológico deve possuir um sistema de protecção contra incêndios, bem como de alarme para aviso de quaisquer avarias deste sistema e ainda dos sistemas reguladores dos factores do meio ambiente, quando existam.

Artigo 10.º
Estruturas de apoio ao visitante
1 - O parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio ao visitante, na salvaguarda de quaisquer riscos para as pessoas, nomeadamente um posto de informações, um posto de primeiros socorros, locais de distribuição de água potável e casas de banho em número adequado às dimensões do parque zoológico, devidamente sinalizados.
2 - As estruturas existentes no parque zoológico, nomeadamente edifícios, material eléctrico, barreiras de contenção dos animais, caminhos e sinalização, devem oferecer a máxima segurança às pessoas.
3 - Devem existir sinais informativos e de aviso espalhados por todo o parque zoológico e de tal forma que sejam bem visíveis pelo público.
4 - Os locais de acesso reservado a pessoal devem estar devidamente assinalados e não devem permitir a entrada do público.
5 - O parque zoológico pode dispor de estruturas de diversão do público em número, com as características e a dimensão adequadas ao parque zoológico, desde que a presença e ou o funcionamento destas não seja passível de perturbar o bem-estar dos animais, e que as mesmas se localizem em áreas devidamente afastadas dos alojamentos.

SECÇÃO II
Alojamentos
Artigo 11.º
Alojamentos dos animais
1 - Os animais devem dispor do espaço adequado à exibição de comportamentos naturais bem como à satisfação das suas necessidades fisiológicas, o qual deve, pelo menos, permitir:
a) A execução de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
3 - Devem ser respeitadas as características sociais dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a composição e a durabilidade dos grupos sociais que cada espécie forma no meio natural.
4 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem poder ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
5 - As estruturas físicas das instalações, bem como todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação, não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, bem como não podem possuir objectos perigosos para os animais ou equipamentos com arestas cortantes.
6 - Os alojamentos devem ser equipados, de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e ou equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, vegetação natural, ramos, buracos, lagos e outros quaisquer adequados ao enriquecimento ambiental.

Artigo 12.º
Segurança nos alojamentos dos animais
1 - Os animais perigosos devem ser mantidos em alojamentos perfeitamente seguros e só devem sair destes ou ser transferidos sob supervisão de pessoa competente.
2 - Todas as barreiras dos alojamentos, nomeadamente fossos, muros, portas e janelas, devem salvaguardar a manutenção dos animais no interior destas.
3 - As barreiras, quando electrificadas, não podem apresentar voltagem tal que ponham em causa a integridade física do animal ou lhe causem sofrimento prolongado.
4 - Todos os alojamentos devem possuir uma barreira de segurança que impeça qualquer contacto físico com os animais, salvo nos casos devidamente autorizados pela DGV.
5 - Nas instalações que são visitadas por percursos efectuados através do seu interior devem ser tomadas todas as providências para manter a segurança do público e impedir a fuga dos animais, em especial no que respeita ao sistema de acesso adoptado, o qual será preferencialmente dotado com portas duplas, e ao tipo de veículos utilizados, quando aplicável, os quais devem ser completamente fechados e construídos com materiais adequados, no caso de instalações com animais perigosos.

Artigo 13.º
Factores ambientais
1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade, a obscuridade e a humidade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas dos animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural, mas, quando a luz artificial é imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar, e deve respeitar o foto período natural quando relevante para a espécie em causa.
4 - As instalações devem permitir uma adequada e segura inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os lagos, tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que as utilizem, nomeadamente tratadas por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - Os alojamentos devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.

SECÇÃO III
Carga, descarga e transportes
Artigo 14.º
Carga e descarga
O parque zoológico deve manter instalações, estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações, bem como procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.

Artigo 15.º
Transporte
O transporte dos animais deve ser feito de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando sempre a sua protecção e bem-estar, bem como a higiene e saúde dos animais.

CAPÍTULO III
Gestão das colecções
Artigo 16.º
Comércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros
Os parques zoológicos que procedam ao comércio nacional, intracomunitário ou à importação de animais de países terceiros, para cumprimento das condições que lhes são impostas pelo presente diploma, devem ainda cumprir as disposições previstas na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.

Artigo 17.º
Recepção de animais
1 - Qualquer animal a introduzir num parque zoológico deve ser sujeito a um período de quarentena, conforme normativo da DGV, em alojamento adequado para este efeito, findo o qual o médico veterinário responsável determina o destino interno a dar ao animal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
2 - Os animais confiscados pelas autoridades ao abrigo de legislação nacional ou de convenções internacionais ou os que são cedidos aos parques zoológicos por entidades particulares só devem entrar e permanecer nestes nos casos em que não existam centros de recolha oficiais, com esse fim específico, e devidamente equipados, com disponibilidade e condições adequadas para os alojar em situação de bem-estar ou para os recuperar e, ainda, sob autorização do médico veterinário.
3 - No caso de não se verificar a situação a que se refere o número anterior, os animais devem ser devolvidos à procedência ou enviados para centros de recuperação especializados, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º
Animais excedentários
1 - A reprodução deve obedecer a uma política de manutenção equilibrada dos espécimes animais, em consonância com as reais capacidades de alojamento e maneio do parque zoológico, para evitar o mais possível o surgimento de animais excedentários.
2 - Os animais não podem ser vendidos, trocados, cedidos, doados ou alienados a circos, a pessoas singulares e colectivas que se dediquem ao comércio ou à exploração pecuária de animais ou a quaisquer outros que não sejam parques zoológicos licenciados, excepto os nascidos nos parques zoológicos e desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 16.º deste diploma.
3 - No caso de ser necessário proceder à occisão de um animal, este acto deve ser feito por métodos que lhe causem o mínimo de sofrimento, e sob a orientação e responsabilidade de um médico veterinário.

Artigo 19.º
Animais ameaçados ou em perigo de extinção
1 - Os espécimes pertencentes a espécies referidas no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção, no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, no Decreto-Lei n.º 103/80, de 11 de Outubro, relativo à aplicação da Convenção das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e fauna, devem ser adquiridos e cedidos de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - A reprodução em cativeiro de espécies que estão extintas ou ameaçadas de extinção no estado selvagem segundo a União Internacional da Conservação da Natureza deve fazer-se, sempre que possível, no âmbito de programas de cooperação internacionais, nacionais ou regionais.

CAPÍTULO IV
Actividades pedagógicas e científicas
Artigo 20.º
Programa pedagógico
1 - O parque zoológico deve possuir e executar um programa pedagógico para os visitantes e, em particular, para as escolas, baseado na compreensão da biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na colecção e dos seus habitats naturais.
2 - Devem constituir objectivos específicos do programa pedagógico referido no número anterior:
a) Identificar problemáticas relacionadas com a conservação dos ecossistemas;
b) Identificar e definir as ameaças existentes à biodiversidade;
c) Promover actividades que relacionem a observação in loco dos animais do parque zoológico com informações teóricas relativas ao comportamento e bem-estar dos mesmos;
d) Identificar e desenvolver estratégias orientadas para a resolução de problemas relacionados com a protecção e a conservação de animais selvagens.
3 - O programa pedagógico deve ser desenvolvido, actualizado e da responsabilidade de uma pessoa com experiência em ensino e formação no domínio da Biologia.
4 - Deve fazer parte do programa pedagógico a existência de material didáctico que forneça informações claras, concisas e cientificamente correctas acerca da biologia, ecologia e conservação e protecção de todas as espécies existentes na colecção.
5 - Devem existir estruturas de apoio adequadas à execução de um plano pedagógico com exposições orais e ou com material áudio-visual.
6 - Devem ainda ser promovidas iniciativas, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nomeadamente estabelecimentos de ensino de diversos graus e autarquias locais, que visem a conservação e a protecção dos animais selvagens.

Artigo 21.º
Placas informativas dos alojamentos
1 - As placas colocadas junto aos alojamentos devem estar acessíveis aos visitantes e conter informação cientificamente correcta, nomeadamente o nome comum e científico do animal, a distribuição geográfica no meio natural através de mapa assinalado, habitat, características biológicas, comportamento e estatuto de conservação.
2 - Sempre que possível, podem ser colocadas placas informativas temporárias que justifiquem quaisquer acções de interesse educativo aos visitantes, nomeadamente que ilustrem aspectos particulares do comportamento dos animais aí alojados.

Artigo 22.º
Exibições de animais
1 - Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das respectivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais.
2 - As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.

Artigo 23.º
Actividades científicas
1 - Qualquer parque zoológico deve procurar participar em actividades científicas de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, desde que esta não ponha em causa a integridade física e psicológica dos animais nem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonância com a legislação em vigor.
2 - Os parques zoológicos devem igualmente, sempre que tal se mostre adequado, fazer formação em técnicas de conservação, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies, reprodução em cativeiro, repovoamento ou reintrodução das espécies em meio selvagem.
3 - Deve ser feito o máximo aproveitamento científico e pedagógico de todo o material post mortem, para o que é necessária a ligação entre o parque zoológico e entidades científicas e pedagógicas.

CAPÍTULO V
Registo anual de animais

Exemplo do preenchimento do quadro

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