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  DL n.º 104/2012, de 16 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos
_____________________

Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio
O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção da fauna selvagem em jardins zoológicos.
O referido diploma legal contempla, designadamente, os procedimentos para o exercício da atividade e funcionamento dos parques zoológicos.
Importa, contudo, conformar estes procedimentos com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, carece, assim, de alteração, de modo a simplificar e agilizar o processo conducente à permissão do exercício da atividade dos parques zoológicos, bem como a incrementar a celeridade do procedimento e, em consequência, o acesso à atividade.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para adequar o mencionado diploma à disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, com vista a conformá-lo com a disciplina:
a) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; e
b) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º a 10.º, 13.º, 15.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.
Artigo 5.º
Permissão administrativa de funcionamento
1 - O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
2 - Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação social do requerente;
b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
i) À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
g) Programa nutricional;
h) Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
i) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
a) Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;
b) ...
c) A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 carateres;
ii) Os dois primeiros carateres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber:
01 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Norte;
02 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Centro;
03 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo;
04 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Alentejo;
05 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Algarve;
06 - Região Autónoma da Madeira;
07 - Região Autónoma dos Açores;
acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra 'Z' (Jardim Zoológico) ou 'ZAQ' (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), 'ZR' (Reservas), 'ZV' (Viveiros), 'ZS' (Zoossafáris) e 'ZO' (outros parques zoológicos).
2 - A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootécnica que esteja inscrito na respetiva associação pública profissional.
2 - ...
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
4 - ...
5 - As qualificações dos médicos veterinários, dos biólogos e dos engenheiros zootécnicos cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pelas respetivas associações públicas profissionais portuguesas nos termos do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º
[...]
A DGAV só concede a permissão administrativa de funcionamento referida no artigo 5.º se o diretor do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros da CEAPZ, presidida pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com a faculdade de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, por um prazo de três anos, renovável por igual período, devendo ser especialistas de reconhecido mérito e representantes das seguintes entidades e áreas de intervenção:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O diretor do parque zoológico, para a execução das medidas previstas neste artigo, pode solicitar colaboração a todas as autoridades ou entidades, em especial das câmaras municipais, DGAV, ICNF, I. P., GNR, PSP, PM e corporações de bombeiros.
Artigo 15.º
Competências da DGAV
Compete à DGAV o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e das suas disposições regulamentares.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3 é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
Artigo 17.º
[...]
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
Artigo 19.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao parque.
3 - Caso o proprietário se reca facultar o acesso ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação e terrenos privados.
Artigo 21.º
[...]
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º-D, nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) ...
c) ...
2 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) O funcionamento de parque zoológico sem permissão administrativa de funcionamento válida e eficaz, ou que não esteja de acordo com os termos prescritos na mesma;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
3 - ...
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 19.º
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 25.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 26.º
[...]
1 - Pelos custos inerentes à emissão da permissão administrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de um terço para cada entidade.
3 - Mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente são fixados os custos específicos a considerar para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, os artigos 5.º-A a 5.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Instrução do processo de permissão administrativa
1 - Compete à direção de serviços veterinários da área de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - A direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.
Artigo 5.º-B
Decisão
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.
3 - Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de funcionamento, para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º-C
Divulgação dos alojamentos
A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.º-D
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
1 - A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
2 - A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
3 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º-E
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
b) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo.
5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
7 - A transferência e a eutanásia de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º-F
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
Artigo 5.º-G
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento previstas nos artigos anteriores são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.º-H
Reconhecimento mútuo
1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática
O capítulo iv do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, passa a ter a epígrafe «Cooperação administrativa».

  Artigo 5.º
Referências legais
1 - As referências à «DGV» e às «DRA», constantes do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, consideram-se efetuadas à «DGAV».
2 - As referências ao «ICN» e à «DGF», constantes do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, consideram-se efetuadas ao «ICNF, I. P.».
3 - As referências às «DRAOT», constantes do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, consideram-se efetuadas às «CCDR».

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea j) do artigo 3.º, os n.os 6 a 9 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril.

  Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, com a redação atual.
2 - É adotado o presente do indicativo na redação de todas as disposições do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José de Almeida Cesário - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril
(a que se refere o artigo 7.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, aprovando em anexo as regras técnicas da sua aplicação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em diante genericamente designados por parques zoológicos.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o seguinte:
a) Os centros de recuperação, de recolha, as reservas e os viveiros de fauna cinegética relativamente às ações pedagógicas e científicas a que se refere o capítulo iv do anexo ao presente diploma, desde que não estejam abertos ao público;
b) (Revogada.)
c) Os alojamentos onde decorram, exclusivamente, atividades de caça.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nomeadamente as exposições itinerantes, os circos e as lojas de animais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Parque zoológico qualquer estabelecimento, de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano;
b) Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica;
c) Animal de companhia todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia;
d) Animal perigoso qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
e) Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos;
g) Quarentena o alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável ou das autoridades veterinárias competentes;
h) Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente potenciando comportamentos variáveis do animal;
i) Diretor qualquer pessoa singular responsável pela gestão de um parque zoológico;
j) (Revogada.)
l) Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão e maneio profissional de animais em cativeiro;
m) Centro de reprodução qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução;
n) Centro de recuperação qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação individual, por se encontrarem em deficientes condições físicas e ou psicológicas, ou com o objetivo de contribuição para a conservação da espécie;
o) Centro de recolha qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação de legislação em vigor;
p) Marca de identificação e registo de parque zoológico o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque zoológico no território nacional e na respetiva direção regional de agricultura;
q) Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.
CAPÍTULO II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
Artigo 4.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
1 - As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.
2 - Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - Os parques zoológicos devem participar em atividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.
4 - Os parques zoológicos devem adotar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.
5 - Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infetocontagiosas e parasitárias.
Artigo 5.º
Permissão administrativa de funcionamento
1 - O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
2 - Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação social do requerente;
b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
i) À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
g) Programa nutricional;
h) Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
i) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 5.º-A
Instrução do processo de permissão administrativa
1 - Compete à direção de serviços veterinários da área de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - A direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.
Artigo 5.º-B
Decisão
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.
3 - Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de funcionamento, para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º-C
Divulgação dos alojamentos
A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.º-D
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
1 - A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
2 - A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
3 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º-E
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
b) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo.
5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
7 - A transferência e a eutanásia de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º-F
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
Artigo 5.º-G
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento previstas nos artigos anteriores são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.º-H
Reconhecimento mútuo
1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 6.º
Renovação de licença
(Revogado.)
Artigo 7.º
Registo nacional
1 - A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
a) Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;
b) O número referido na alínea anterior constitui-se como marca de identificação e registo do parque zoológico;
c) A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 carateres;
ii) Os dois primeiros carateres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber:
01 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Norte;
02 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Centro;
03 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo;
04 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Alentejo;
05 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Algarve;
06 - Região Autónoma da Madeira;
07 - Região Autónoma dos Açores;
acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra «Z» (Jardim Zoológico) ou «ZAQ» (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), «ZR» (Reservas), «ZV» (Viveiros), «ZS» (Zoossafáris) e «ZO» (outros parques zoológicos).
2 - A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Responsável técnico
1 - Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootécnica que esteja inscrito na respetiva associação pública profissional.
2 - Ao responsável técnico compete:
a) A elaboração e a execução das ações que visem o bem-estar dos animais;
b) A participação na escolha de espécimes a entrar no parque zoológico, visando a salvaguarda de aspetos de bem-estar dos mesmos e ou dos já existentes;
c) A participação na gestão dos animais excedentários;
d) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
e) A colaboração com as autoridades competentes em todas as ações que estas determinem.
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
4 - O diretor de um parque zoológico que pretenda controlar a reprodução dos animais, deve fazê-lo de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento dos animais envolvidos.
5 - As qualificações dos médicos veterinários, dos biólogos e dos engenheiros zootécnicos cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pelas respetivas associações públicas profissionais portuguesas nos termos do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º
Condições para dirigir o parque zoológico
A DGAV só concede a permissão administrativa de funcionamento referida no artigo 5.º se o diretor do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens;
b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
c) Não ter sido objeto de sanções por infrações em matéria de detenção dos animais a que se refere o presente diploma.
Artigo 10.º
Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
1 - É criada, junto da DGAV, a Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, abreviadamente designada por CEAPZ.
2 - A CEAPZ é um órgão de natureza consultiva, ao qual incumbe:
a) Avaliar problemas éticos especificamente ligados à atividade dos parques zoológicos, à gestão das coleções e manutenção de animais em cativeiro, aos programas pedagógicos e ou científicos, sendo esta avaliação feita com uma periodicidade, no mínimo, bienal;
b) Emitir parecer sobre os relatórios dos processos de licenciamento e das inspeções de fiscalização, fazendo sugestões relativamente à resolução de problemas que deles advenham;
c) Emitir parecer sobre o destino a dar aos animais pertencentes a parques zoológicos que sejam parcial ou totalmente encerrados ao abrigo da legislação em vigor.
3 - Os membros da CEAPZ, presidida pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com a faculdade de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, por um prazo de três anos, renovável por igual período, devendo ser especialistas de reconhecido mérito e representantes das seguintes entidades e áreas de intervenção:
a) Dois representantes da DGAV, um na área do bem-estar animal e outro da saúde animal;
b) Um representante do ICNF, I. P.;
c) Um representante de instituição académica, com formação em Zoologia, de preferência nas áreas específicas de Comportamento Animal e ou Conservação das Espécies;
d) Um representante de instituição académica, com formação preferencial em Ética Animal;
e) Um representante de instituição académica, com formação em Medicina Veterinária, preferencialmente na área específica de Animais Selvagens, Comportamento e Bem-Estar Animal;
f) Um representante de uma organização não governamental de proteção animal;
g) Um representante de uma organização não governamental de conservação das espécies;
h) Um representante dos parques zoológicos;
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
l) Um representante da GNR.
4 - A CEAPZ pode sugerir à DGAV que obtenha a colaboração eventual de cientistas ou técnicos cujo concurso julgue conveniente para a resolução de problemas específicos.
5 - A DGAV presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CEAPZ.
6 - A CEAPZ deve aprovar o seu regulamento interno na primeira reunião.
7 - A participação na CEAPZ não confere direito a perceção de qualquer remuneração.
Artigo 11.º
Registo de animais
1 - Os parques zoológicos devem manter registos individuais dos animais atualizados e adequados às espécies da coleção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.
2 - Os registos mencionados no número anterior devem acompanhar sempre o animal e possuir a seguinte informação:
a) Nome científico da espécie e, quando possível, a sua designação comum;
b) Origem referindo, nomeadamente, se capturado na natureza ou nascido em cativeiro, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenha estado anteriormente;
c) Sexo, se possível;
d) Data de nascimento ou data estimada de nascimento;
e) Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;
f) Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infecto-contagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efetuados;
g) Aspetos do comportamento social e estatuto no grupo, quando apropriado;
h) Informação sobre os aspetos reprodutivos passados e presentes e descrição da descendência, quando apropriado e possível;
i) Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;
j) Ocorrências relacionadas com a fuga de animais ou prejuízos e ferimentos causados por estes;
l) Data de entrada na coleção, data de saída, destino e propósito da saída;
m) Outras licenças e autorizações pertinentes, nomeadamente para apoio e colaboração em projetos de investigação/experimentação.
3 - Além dos registos individuais dos animais o parque zoológico deve dispor de um registo anual dos animais, estruturado de acordo com o modelo indicado no capítulo v do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
4 - Os parques zoológicos, para além dos registos referidos no n.º 1 devem manter, pelo prazo mínimo de seis anos, os seguintes registos:
a) Nome e funções do pessoal;
b) Controlos diários efetuados pelo pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente, nas quarentenas e nos alojamentos.
Artigo 12.º
Identificação animal
1 - Os animais mantidos e os que entrem em parques zoológicos, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.
2 - Os elementos identificadores referidos na alínea anterior devem conter a marca de identificação e registo do parque zoológico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - O diretor do parque zoológico fica obrigado a manter um registo referente às identificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 13.º
Captura e ou abate compulsivo
1 - O diretor do parque zoológico, sob pareceres vinculativos do responsável técnico e do médico veterinário responsável, pode determinar a captura e ou o abate compulsivo de animais em parques zoológicos, por métodos que não causem dor ou sofrimento desnecessários ao animal, sempre que tal seja indispensável, em especial por razões de segurança, de saúde pública ou de saúde animal.
2 - O diretor do parque zoológico, para a execução das medidas previstas neste artigo, pode solicitar colaboração a todas as autoridades ou entidades, em especial das câmaras municipais, DGAV, ICNF, I. P., GNR, PSP, PM e corporações de bombeiros.
Artigo 14.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
A DGAV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros para verificar se foi administrada a um animal qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e tipológicas desse animal.
Artigo 15.º
Competências da DGAV
Compete à DGAV o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e das suas disposições regulamentares.
Artigo 16.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGAV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3 é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
Artigo 17.º
Circunstâncias especiais
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
Artigo 18.º
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são as constantes do seu anexo, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Fiscalização, inspeção e contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao parque.
3 - Caso o proprietário se reca facultar o acesso ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação e terrenos privados.
Artigo 20.º
Inspeções e fiscalizações
1 - A verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma deve ser efetuada através de inspeções anuais a efetuar pelas autoridades referidas no artigo anterior e pelas autoridades competentes da área de localização do parque zoológico, as quais devem integrar, pelo menos, um médico veterinário e um perito independente, sempre que tal se justifique.
2 - Os parques zoológicos devem ser inspecionados pelo menos uma vez em cada três anos pelas autoridades referidas no número anterior, as quais devem elaborar os respetivos relatórios, sem prejuízo de quaisquer inspeções efetuadas por outras autoridades legalmente competentes.
3 - Os relatórios de inspeção a que se refere o número anterior devem ser enviados à DGAV pelas autoridades que os emitem até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil.
4 - A DGAV deve submeter os relatórios de inspeção à apreciação da CEAPZ para emitir parecer até ao dia 28 de fevereiro de cada ano civil.
5 - Os pareceres da CEAPZ devem ser emitidos no prazo de 60 dias contado da data em que a DGAV submeter os relatórios à sua apreciação.
6 - Com base no parecer da CEAPZ, a DGAV elabora o relatório final, dando dele conhecimento às restantes entidades no prazo de 90 dias contado da receção do parecer da CEAPZ.
7 - As entidades proprietárias dos parques zoológicos, o diretor, o pessoal técnico e as autoridades administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração necessária às inspeções a efetuar no âmbito do presente diploma.
SECÇÃO II
Das contraordenações
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º-D, nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A infração ao disposto nos capítulos i e ii do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infraestruturas, alojamentos e transportes;
c) A infração ao disposto nos capítulos iii e iv do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das coleções e às atividades pedagógicas e científicas.
2 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) O funcionamento de parque zoológico sem permissão administrativa de funcionamento válida e eficaz, ou que não esteja de acordo com os termos prescritos na mesma;
b) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efetuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
c) A infração ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
d) O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
3 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - (Revogado.)
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 23.º
Tramitação processual
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 19.º
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 24.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 10 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 /prct. para a DGAV;
d) 60 /prct. para os cofres do Estado.
CAPÍTULO IV
Cooperação administrativa
Artigo 25.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 26.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da permissão administrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de um terço para cada entidade.
3 - Mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente são fixados os custos específicos a considerar para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Disposição transitória
1 - Os parques zoológicos já existentes à data de entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às condições nele previstas, devendo, no mesmo prazo, requerer à DGAV a respetiva licença de funcionamento.
2 - Os parques zoológicos que não cumpram o disposto no número anterior são encerrados, sem prejuízo do regime sancionatório previsto nos artigos 21.º e seguintes.
Artigo 28.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 21.º e das taxas previstas no artigo 26.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 29.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
CAPÍTULO I
Cuidados com os animais
Artigo 1.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do parque zoológico e as necessidades particulares de cada espécie.
2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua a formação teórica e prática específica de pelo menos cinco anos ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e ou com alterações comportamentais.
4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
6 - Os animais cujas interações entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas não devem ser mantidos em proximidade.
7 - Os animais não podem ser provocados para benefício do público.
Artigo 2.º
Contactos com o público
1 - O contacto direto de visitantes de parques zoológicos com os animais neles instalados deve sempre salvaguardar a saúde pública, a segurança e o bem-estar de pessoas e animais.
2 - Qualquer contacto direto com o público deve ser feito sob a estrita supervisão do pessoal responsável pelo maneio dos animais em causa, os quais devem ser sujeitos a um esquema de rotação.
3 - O número de visitantes e o período de tempo de interação com os animais referidos no número anterior deve ser limitado pelo responsável técnico do local onde o animal se encontra alojado.
Artigo 3.º
Alimentação e abeberamento
1 - Deve existir um programa nutricional bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - As refeições devem ainda ser variadas em aspeto, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 - Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso de alimentos compostos, devem ainda ser armazenados sobre estrados ou prateleiras, de material de fácil lavagem e desinfeção.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
7 - Ao público é proibido alimentar ou abeberar os animais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de pessoa competente.
Artigo 4.º
Higiene
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada ou filtrada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou desinfeção não devem ser tóxicos.
5 - Os lixos devem ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
7 - Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
Artigo 5.º
Cuidados de saúde animal
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado, supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações, desparasitações, bem como análises para despiste de doenças, sempre que aconselhável.
3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo tratador e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados pelo médico veterinário.
4 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas.
5 - Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.
6 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior devem ser feitas sob orientação do médico veterinário.
7 - Todos os cuidados médico-veterinários prestados devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o animal permanecer no parque zoológico e por um período mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.
Artigo 6.º
Procedimentos post mortem
1 - Os cadáveres dos animais devem ser manipulados de forma a evitar a transmissão de infeções e sujeitos a necropsia, em laboratório oficial.
2 - A causa da morte deve ser sempre registada na ficha do animal e comunicada à DGAV quando se tratar de doença infecto-contagiosa logo após o conhecimento do diagnóstico.
3 - Quando não for possível enviar os cadáveres para um laboratório oficial, o parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio e material adequados para a realização de necropsia, a qual deve ser sempre executada por médico veterinário.
4 - Cabe ao médico veterinário referido no número anterior decidir o destino a dar aos cadáveres e ou órgãos resultantes de necropsia efetuada no parque zoológico, os quais devem ser mantidos ou removidos do local em segurança.
CAPÍTULO II
Infraestruturas, alojamentos e transporte
SECÇÃO I
Infraestruturas
Artigo 7.º
Limites do parque zoológico
1 - Devem existir estruturas que delimitem perfeitamente os parques zoológicos, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas, bem como a não permitir a fuga de animais.
2 - Devem existir saídas em número suficiente para permitir uma eficiente evacuação de emergência, permanecendo as mesmas funcionais e bem sinalizadas.
3 - Qualquer material elétrico instalado nas barreiras periféricas do parque zoológico deve estar rigorosamente fora do alcance dos animais e das pessoas e devidamente sinalizado.
Artigo 8.º
Outros alojamentos, instalações e equipamentos
1 - O parque zoológico deve possuir alojamentos individualizados destinados à reprodução, incluindo maternidade, à criação até à idade adulta, sempre que aplicável, bem como instalações de quarentena, enfermaria(s) e instalações para lavagem.
2 - O parque zoológico deve também possuir instalações individualizadas destinadas ao armazenamento de alimentos, ao manuseamento de alimentos, à lavagem do material e equipamento, à armazenagem de material e equipamento limpo, à higienização de animais e à recolha/gestão dos resíduos produzidos.
3 - Os equipamentos e instalações referidos nos n.os 1 e 2 devem estar equipados com material adequado ao seu bom funcionamento.
Artigo 9.º
Sistemas de proteção
O parque zoológico deve possuir um sistema de proteção contra incêndios, bem como de alarme para aviso de quaisquer avarias deste sistema e ainda dos sistemas reguladores dos fatores do meio ambiente, quando existam.
Artigo 10.º
Estruturas de apoio ao visitante
1 - O parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio ao visitante, na salvaguarda de quaisquer riscos para as pessoas, nomeadamente um posto de informações, um posto de primeiros socorros, locais de distribuição de água potável e casas de banho em número adequado às dimensões do parque zoológico, devidamente sinalizados.
2 - As estruturas existentes no parque zoológico, nomeadamente edifícios, material elétrico, barreiras de contenção dos animais, caminhos e sinalização, devem oferecer a máxima segurança às pessoas.
3 - Devem existir sinais informativos e de aviso espalhados por todo o parque zoológico e de tal forma que sejam bem visíveis pelo público.
4 - Os locais de acesso reservado a pessoal devem estar devidamente assinalados e não devem permitir a entrada do público.
5 - O parque zoológico pode dispor de estruturas de diversão do público em número, com as características e a dimensão adequadas ao parque zoológico, desde que a presença e ou o funcionamento destas não seja passível de perturbar o bem-estar dos animais, e que as mesmas se localizem em áreas devidamente afastadas dos alojamentos.
SECÇÃO II
Alojamentos
Artigo 11.º
Alojamentos dos animais
1 - Os animais devem dispor do espaço adequado à exibição de comportamentos naturais bem como à satisfação das suas necessidades fisiológicas, o qual deve, pelo menos, permitir:
a) A execução de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem.
3 - Devem ser respeitadas as características sociais dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a composição e a durabilidade dos grupos sociais que cada espécie forma no meio natural.
4 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem poder ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
5 - As estruturas físicas das instalações, bem como todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação, não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, bem como não podem possuir objetos perigosos para os animais ou equipamentos com arestas cortantes.
6 - Os alojamentos devem ser equipados, de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e ou equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, vegetação natural, ramos, buracos, lagos e outros quaisquer adequados ao enriquecimento ambiental.
Artigo 12.º
Segurança nos alojamentos dos animais
1 - Os animais perigosos devem ser mantidos em alojamentos perfeitamente seguros e só devem sair destes ou ser transferidos sob supervisão de pessoa competente.
2 - Todas as barreiras dos alojamentos, nomeadamente fossos, muros, portas e janelas, devem salvaguardar a manutenção dos animais no interior destas.
3 - As barreiras, quando eletrificadas, não podem apresentar voltagem tal que ponham em causa a integridade física do animal ou lhe causem sofrimento prolongado.
4 - Todos os alojamentos devem possuir uma barreira de segurança que impeça qualquer contacto físico com os animais, salvo nos casos devidamente autorizados pela DGAV.
5 - Nas instalações que são visitadas por percursos efetuados através do seu interior devem ser tomadas todas as providências para manter a segurança do público e impedir a fuga dos animais, em especial no que respeita ao sistema de acesso adotado, o qual será preferencialmente dotado com portas duplas, e ao tipo de veículos utilizados, quando aplicável, os quais devem ser completamente fechados e construídos com materiais adequados, no caso de instalações com animais perigosos.
Artigo 13.º
Fatores ambientais
1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade, a obscuridade e a humidade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os fatores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas dos animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural, mas, quando a luz artificial é imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espetro da luz solar, e deve respeitar o foto período natural quando relevante para a espécie em causa.
4 - As instalações devem permitir uma adequada e segura inspeção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os lagos, tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que as utilizem, nomeadamente tratadas por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - Os alojamentos devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
SECÇÃO III
Carga, descarga e transportes
Artigo 14.º
Carga e descarga
O parque zoológico deve manter instalações, estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações, bem como procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
Artigo 15.º
Transporte
O transporte dos animais deve ser feito de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando sempre a sua proteção e bem-estar, bem como a higiene e saúde dos animais.
CAPÍTULO III
Gestão das coleções
Artigo 16.º
Comércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros
Os parques zoológicos que procedam ao comércio nacional, intracomunitário ou à importação de animais de países terceiros, para cumprimento das condições que lhes são impostas pelo presente diploma, devem ainda cumprir as disposições previstas na Portaria n.º 1077/95, de 1 de setembro.
Artigo 17.º
Receção de animais
1 - Qualquer animal a introduzir num parque zoológico deve ser sujeito a um período de quarentena, conforme normativo da DGAV, em alojamento adequado para este efeito, findo o qual o médico veterinário responsável determina o destino interno a dar ao animal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
2 - Os animais confiscados pelas autoridades ao abrigo de legislação nacional ou de convenções internacionais ou os que são cedidos aos parques zoológicos por entidades particulares só devem entrar e permanecer nestes nos casos em que não existam centros de recolha oficiais, com esse fim específico, e devidamente equipados, com disponibilidade e condições adequadas para os alojar em situação de bem-estar ou para os recuperar e, ainda, sob autorização do médico veterinário.
3 - No caso de não se verificar a situação a que se refere o número anterior, os animais devem ser devolvidos à procedência ou enviados para centros de recuperação especializados, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Animais excedentários
1 - A reprodução deve obedecer a uma política de manutenção equilibrada dos espécimes animais, em consonância com as reais capacidades de alojamento e maneio do parque zoológico, para evitar o mais possível o surgimento de animais excedentários.
2 - Os animais não podem ser vendidos, trocados, cedidos, doados ou alienados a circos, a pessoas singulares e coletivas que se dediquem ao comércio ou à exploração pecuária de animais ou a quaisquer outros que não sejam parques zoológicos licenciados, exceto os nascidos nos parques zoológicos e desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 16.º deste diploma.
3 - No caso de ser necessário proceder à occisão de um animal, este ato deve ser feito por métodos que lhe causem o mínimo de sofrimento, e sob a orientação e responsabilidade de um médico veterinário.
Artigo 19.º
Animais ameaçados ou em perigo de extinção
1 - Os espécimes pertencentes a espécies referidas no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de abril, relativo à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção, no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, relativo à aplicação da Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, no Decreto-Lei n.º 103/80, de 11 de outubro, relativo à aplicação da Convenção das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e fauna, devem ser adquiridos e cedidos de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - A reprodução em cativeiro de espécies que estão extintas ou ameaçadas de extinção no estado selvagem segundo a União Internacional da Conservação da Natureza deve fazer-se, sempre que possível, no âmbito de programas de cooperação internacionais, nacionais ou regionais.
CAPÍTULO IV
Atividades pedagógicas e científicas
Artigo 20.º
Programa pedagógico
1 - O parque zoológico deve possuir e executar um programa pedagógico para os visitantes e, em particular, para as escolas, baseado na compreensão da biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na coleção e dos seus habitats naturais.
2 - Devem constituir objetivos específicos do programa pedagógico referido no número anterior:
a) Identificar problemáticas relacionadas com a conservação dos ecossistemas;
b) Identificar e definir as ameaças existentes à biodiversidade;
c) Promover atividades que relacionem a observação in loco dos animais do parque zoológico com informações teóricas relativas ao comportamento e bem-estar dos mesmos;
d) Identificar e desenvolver estratégias orientadas para a resolução de problemas relacionados com a proteção e a conservação de animais selvagens.
3 - O programa pedagógico deve ser desenvolvido, atualizado e da responsabilidade de uma pessoa com experiência em ensino e formação no domínio da Biologia.
4 - Deve fazer parte do programa pedagógico a existência de material didático que forneça informações claras, concisas e cientificamente corretas acerca da biologia, ecologia e conservação e proteção de todas as espécies existentes na coleção.
5 - Devem existir estruturas de apoio adequadas à execução de um plano pedagógico com exposições orais e ou com material audiovisual.
6 - Devem ainda ser promovidas iniciativas, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nomeadamente estabelecimentos de ensino de diversos graus e autarquias locais, que visem a conservação e a proteção dos animais selvagens.
Artigo 21.º
Placas informativas dos alojamentos
1 - As placas colocadas junto aos alojamentos devem estar acessíveis aos visitantes e conter informação cientificamente correta, nomeadamente o nome comum e científico do animal, a distribuição geográfica no meio natural através de mapa assinalado, habitat, características biológicas, comportamento e estatuto de conservação.
2 - Sempre que possível, podem ser colocadas placas informativas temporárias que justifiquem quaisquer ações de interesse educativo aos visitantes, nomeadamente que ilustrem aspetos particulares do comportamento dos animais aí alojados.
Artigo 22.º
Exibições de animais
1 - Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em fatos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais.
2 - As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.
Artigo 23.º
Atividades científicas
1 - Qualquer parque zoológico deve procurar participar em atividades científicas de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, desde que esta não ponha em causa a integridade física e psicológica dos animais nem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonância com a legislação em vigor.
2 - Os parques zoológicos devem igualmente, sempre que tal se mostre adequado, fazer formação em técnicas de conservação, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies, reprodução em cativeiro, repovoamento ou reintrodução das espécies em meio selvagem.
3 - Deve ser feito o máximo aproveitamento científico e pedagógico de todo o material post mortem, para o que é necessária a ligação entre o parque zoológico e entidades científicas e pedagógicas.
CAPÍTULO V
Registo anual de animais
(ver documento original)
Exemplo do preenchimento do quadro
(ver documento original)

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