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  DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
  DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
_____________________
  Artigo 16.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGAV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3 é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
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  Artigo 17.º
Circunstâncias especiais
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
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  Artigo 18.º
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são as constantes do seu anexo, que dele faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Fiscalização, inspeção e contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao parque.
3 - Caso o proprietário se reca facultar o acesso ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação e terrenos privados.
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  Artigo 20.º
Inspecções e fiscalizações
1 - A verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma deve ser efectuada através de inspecções anuais a efectuar pelas autoridades referidas no artigo anterior e pelas autoridades competentes da área de localização do parque zoológico, as quais devem integrar, pelo menos, um médico veterinário e um perito independente, sempre que tal se justifique.
2 - Os parques zoológicos devem ser inspeccionados pelo menos uma vez em cada três anos pelas autoridades referidas no número anterior, as quais devem elaborar os respectivos relatórios, sem prejuízo de quaisquer inspecções efectuadas por outras autoridades legalmente competentes.
3 - Os relatórios de inspecção a que se refere o número anterior devem ser enviados à DGV pelas autoridades que os emitem até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil.
4 - A DGV deve submeter os relatórios de inspecção à apreciação da CEAPZ para emitir parecer até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano civil.
5 - Os pareceres da CEAPZ devem ser emitidos no prazo de 60 dias contado da data em que a DGV submeter os relatórios à sua apreciação.
6 - Com base no parecer da CEAPZ, a DGV elabora o relatório final, dando dele conhecimento às restantes entidades no prazo de 90 dias contado da recepção do parecer da CEAPZ.
7 - As entidades proprietárias dos parques zoológicos, o director, o pessoal técnico e as autoridades administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.


SECÇÃO II
Das contraordenações
  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º-D, nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A infração ao disposto nos capítulos i e ii do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infraestruturas, alojamentos e transportes;
c) A infração ao disposto nos capítulos iii e iv do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das coleções e às atividades pedagógicas e científicas.
2 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) O funcionamento de parque zoológico sem permissão administrativa de funcionamento válida e eficaz, ou que não esteja de acordo com os termos prescritos na mesma;
b) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efetuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
c) A infração ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
d) O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
3 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - (Revogado.)
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
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  Artigo 22.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

  Artigo 23.º
Tramitação processual
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 19.º
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
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  Artigo 24.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se-á da seguinte forma:
a) 10/prct. para a autoridade autuante;
b) 10/prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 20/prct. para a DGV;
d) 60/prct. para os cofres do Estado.


CAPÍTULO IV
Cooperação administrativa
  Artigo 25.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
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CAPÍTULO V
Taxas
  Artigo 26.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da permissão administrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de um terço para cada entidade.
3 - Mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente são fixados os custos específicos a considerar para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.
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