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  DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
  DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 104/2012, de 16/05
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
_____________________
  Artigo 9.º
Condições para dirigir o parque zoológico
A DGAV só concede a permissão administrativa de funcionamento referida no artigo 5.º se o diretor do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens;
b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
c) Não ter sido objeto de sanções por infrações em matéria de detenção dos animais a que se refere o presente diploma.
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   - DL n.º 104/2012, de 16/05
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  Artigo 10.º
Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
1 - É criada, junto da DGAV, a Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, abreviadamente designada por CEAPZ.
2 - A CEAPZ é um órgão de natureza consultiva, ao qual incumbe:
a) Avaliar problemas éticos especificamente ligados à atividade dos parques zoológicos, à gestão das coleções e manutenção de animais em cativeiro, aos programas pedagógicos e ou científicos, sendo esta avaliação feita com uma periodicidade, no mínimo, bienal;
b) Emitir parecer sobre os relatórios dos processos de licenciamento e das inspeções de fiscalização, fazendo sugestões relativamente à resolução de problemas que deles advenham;
c) Emitir parecer sobre o destino a dar aos animais pertencentes a parques zoológicos que sejam parcial ou totalmente encerrados ao abrigo da legislação em vigor.
3 - Os membros da CEAPZ, presidida pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com a faculdade de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, por um prazo de três anos, renovável por igual período, devendo ser especialistas de reconhecido mérito e representantes das seguintes entidades e áreas de intervenção:
a) Dois representantes da DGAV, um na área do bem-estar animal e outro da saúde animal;
b) Um representante do ICNF, I. P.;
c) Um representante de instituição académica, com formação em Zoologia, de preferência nas áreas específicas de Comportamento Animal e ou Conservação das Espécies;
d) Um representante de instituição académica, com formação preferencial em Ética Animal;
e) Um representante de instituição académica, com formação em Medicina Veterinária, preferencialmente na área específica de Animais Selvagens, Comportamento e Bem-Estar Animal;
f) Um representante de uma organização não governamental de proteção animal;
g) Um representante de uma organização não governamental de conservação das espécies;
h) Um representante dos parques zoológicos;
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
l) Um representante da GNR.
4 - A CEAPZ pode sugerir à DGAV que obtenha a colaboração eventual de cientistas ou técnicos cujo concurso julgue conveniente para a resolução de problemas específicos.
5 - A DGAV presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CEAPZ.
6 - A CEAPZ deve aprovar o seu regulamento interno na primeira reunião.
7 - A participação na CEAPZ não confere direito a perceção de qualquer remuneração.
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  Artigo 11.º
Registo de animais
1 - Os parques zoológicos devem manter registos individuais dos animais actualizados e adequados às espécies da colecção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.
2 - Os registos mencionados no número anterior devem acompanhar sempre o animal e possuir a seguinte informação:
a) Nome científico da espécie e, quando possível, a sua designação comum;
b) Origem referindo, nomeadamente, se capturado na natureza ou nascido em cativeiro, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenha estado anteriormente;
c) Sexo, se possível;
d) Data de nascimento ou data estimada de nascimento;
e) Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;
f) Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infecto-contagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efectuados;
g) Aspectos do comportamento social e estatuto no grupo, quando apropriado;
h) Informação sobre os aspectos reprodutivos passados e presentes e descrição da descendência, quando apropriado e possível;
i) Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;
j) Ocorrências relacionadas com a fuga de animais ou prejuízos e ferimentos causados por estes;
l) Data de entrada na colecção, data de saída, destino e propósito da saída;
m) Outras licenças e autorizações pertinentes, nomeadamente para apoio e colaboração em projectos de investigação/experimentação.
3 - Além dos registos individuais dos animais o parque zoológico deve dispor de um registo anual dos animais, estruturado de acordo com o modelo indicado no capítulo V do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
4 - Os parques zoológicos, para além dos registos referidos no n.º 1 devem manter, pelo prazo mínimo de seis anos, os seguintes registos:
a) Nome e funções do pessoal;
b) Controlos diários efectuados pelo pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente, nas quarentenas e nos alojamentos.

  Artigo 12.º
Identificação animal
1 - Os animais mantidos e os que entrem em parques zoológicos, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.
2 - Os elementos identificadores referidos na alínea anterior devem conter a marca de identificação e registo do parque zoológico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - O director do parque zoológico fica obrigado a manter um registo referente às identificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

  Artigo 13.º
Captura e ou abate compulsivo
1 - O diretor do parque zoológico, sob pareceres vinculativos do responsável técnico e do médico veterinário responsável, pode determinar a captura e ou o abate compulsivo de animais em parques zoológicos, por métodos que não causem dor ou sofrimento desnecessários ao animal, sempre que tal seja indispensável, em especial por razões de segurança, de saúde pública ou de saúde animal.
2 - O diretor do parque zoológico, para a execução das medidas previstas neste artigo, pode solicitar colaboração a todas as autoridades ou entidades, em especial das câmaras municipais, DGAV, ICNF, I. P., GNR, PSP, PM e corporações de bombeiros.
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  Artigo 14.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros para verificar se foi administrada a um animal qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e tipológicas desse animal.

  Artigo 15.º
Competências da DGAV
Compete à DGAV o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e das suas disposições regulamentares.
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  Artigo 16.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGAV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3 é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
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  Artigo 17.º
Circunstâncias especiais
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
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  Artigo 18.º
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são as constantes do seu anexo, que dele faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Fiscalização, inspeção e contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao parque.
3 - Caso o proprietário se reca facultar o acesso ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação e terrenos privados.
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