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  DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
  DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 104/2012, de 16/05)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2003, de 01/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
_____________________
  Artigo 5.º-D
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
1 - A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
2 - A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
3 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-E
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
b) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo.
5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
7 - A transferência e a eutanásia de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-F
Permissão de reabertura após suspensão da actividade
1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-G
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento previstas nos artigos anteriores são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-H
Reconhecimento mútuo
1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 6.º
Renovação de licença
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 7.º
Registo nacional
1 - A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
a) Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;
b) O número referido na alínea anterior constitui-se como marca de identificação e registo do parque zoológico;
c) A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 carateres;
ii) Os dois primeiros carateres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber:
01 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Norte;
02 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Centro;
03 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo;
04 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Alentejo;
05 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Algarve;
06 - Região Autónoma da Madeira;
07 - Região Autónoma dos Açores;
acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra «Z» (Jardim Zoológico) ou «ZAQ» (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), «ZR» (Reservas), «ZV» (Viveiros), «ZS» (Zoossafáris) e «ZO» (outros parques zoológicos).
2 - A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 8.º
Responsável técnico
1 - Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootécnica que esteja inscrito na respetiva associação pública profissional.
2 - Ao responsável técnico compete:
a) A elaboração e a execução das ações que visem o bem-estar dos animais;
b) A participação na escolha de espécimes a entrar no parque zoológico, visando a salvaguarda de aspetos de bem-estar dos mesmos e ou dos já existentes;
c) A participação na gestão dos animais excedentários;
d) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
e) A colaboração com as autoridades competentes em todas as ações que estas determinem.
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
4 - O diretor de um parque zoológico que pretenda controlar a reprodução dos animais, deve fazê-lo de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento dos animais envolvidos.
5 - As qualificações dos médicos veterinários, dos biólogos e dos engenheiros zootécnicos cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pelas respetivas associações públicas profissionais portuguesas nos termos do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 9.º
Condições para dirigir o parque zoológico
A DGAV só concede a permissão administrativa de funcionamento referida no artigo 5.º se o diretor do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens;
b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
c) Não ter sido objeto de sanções por infrações em matéria de detenção dos animais a que se refere o presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 10.º
Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
1 - É criada, junto da DGAV, a Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, abreviadamente designada por CEAPZ.
2 - A CEAPZ é um órgão de natureza consultiva, ao qual incumbe:
a) Avaliar problemas éticos especificamente ligados à atividade dos parques zoológicos, à gestão das coleções e manutenção de animais em cativeiro, aos programas pedagógicos e ou científicos, sendo esta avaliação feita com uma periodicidade, no mínimo, bienal;
b) Emitir parecer sobre os relatórios dos processos de licenciamento e das inspeções de fiscalização, fazendo sugestões relativamente à resolução de problemas que deles advenham;
c) Emitir parecer sobre o destino a dar aos animais pertencentes a parques zoológicos que sejam parcial ou totalmente encerrados ao abrigo da legislação em vigor.
3 - Os membros da CEAPZ, presidida pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com a faculdade de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, por um prazo de três anos, renovável por igual período, devendo ser especialistas de reconhecido mérito e representantes das seguintes entidades e áreas de intervenção:
a) Dois representantes da DGAV, um na área do bem-estar animal e outro da saúde animal;
b) Um representante do ICNF, I. P.;
c) Um representante de instituição académica, com formação em Zoologia, de preferência nas áreas específicas de Comportamento Animal e ou Conservação das Espécies;
d) Um representante de instituição académica, com formação preferencial em Ética Animal;
e) Um representante de instituição académica, com formação em Medicina Veterinária, preferencialmente na área específica de Animais Selvagens, Comportamento e Bem-Estar Animal;
f) Um representante de uma organização não governamental de proteção animal;
g) Um representante de uma organização não governamental de conservação das espécies;
h) Um representante dos parques zoológicos;
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
l) Um representante da GNR.
4 - A CEAPZ pode sugerir à DGAV que obtenha a colaboração eventual de cientistas ou técnicos cujo concurso julgue conveniente para a resolução de problemas específicos.
5 - A DGAV presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CEAPZ.
6 - A CEAPZ deve aprovar o seu regulamento interno na primeira reunião.
7 - A participação na CEAPZ não confere direito a perceção de qualquer remuneração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 11.º
Registo de animais
1 - Os parques zoológicos devem manter registos individuais dos animais actualizados e adequados às espécies da colecção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.
2 - Os registos mencionados no número anterior devem acompanhar sempre o animal e possuir a seguinte informação:
a) Nome científico da espécie e, quando possível, a sua designação comum;
b) Origem referindo, nomeadamente, se capturado na natureza ou nascido em cativeiro, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenha estado anteriormente;
c) Sexo, se possível;
d) Data de nascimento ou data estimada de nascimento;
e) Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;
f) Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infecto-contagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efectuados;
g) Aspectos do comportamento social e estatuto no grupo, quando apropriado;
h) Informação sobre os aspectos reprodutivos passados e presentes e descrição da descendência, quando apropriado e possível;
i) Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;
j) Ocorrências relacionadas com a fuga de animais ou prejuízos e ferimentos causados por estes;
l) Data de entrada na colecção, data de saída, destino e propósito da saída;
m) Outras licenças e autorizações pertinentes, nomeadamente para apoio e colaboração em projectos de investigação/experimentação.
3 - Além dos registos individuais dos animais o parque zoológico deve dispor de um registo anual dos animais, estruturado de acordo com o modelo indicado no capítulo V do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
4 - Os parques zoológicos, para além dos registos referidos no n.º 1 devem manter, pelo prazo mínimo de seis anos, os seguintes registos:
a) Nome e funções do pessoal;
b) Controlos diários efectuados pelo pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente, nas quarentenas e nos alojamentos.

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