DL n.º 59/2003, de 01 de Abril DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes _____________________ |
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Artigo 5.º
Permissão administrativa de funcionamento |
1 - O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
2 - Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação social do requerente;
b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
i) À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
g) Programa nutricional;
h) Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
i) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 104/2012, de 16/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04
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Artigo 5.º-A
Instrução do processo de permissão administrativa |
1 - Compete à direção de serviços veterinários da área de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - A direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.
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1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.
3 - Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de funcionamento, para todos os efeitos legais.
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Artigo 5.º-C
Divulgação dos alojamentos |
A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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Artigo 5.º-D
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos |
1 - A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
2 - A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
3 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
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Artigo 5.º-E
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos |
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
b) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo.
5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
7 - A transferência e a eutanásia de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.
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Artigo 5.º-F
Permissão de reabertura após suspensão da actividade |
1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
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Artigo 5.º-G
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento |
As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento previstas nos artigos anteriores são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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Artigo 5.º-H
Reconhecimento mútuo |
1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
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Artigo 6.º
Renovação de licença |
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Artigo 7.º
Registo nacional |
1 - A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
a) Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;
b) O número referido na alínea anterior constitui-se como marca de identificação e registo do parque zoológico;
c) A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 carateres;
ii) Os dois primeiros carateres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber:
01 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Norte;
02 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Centro;
03 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo;
04 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Alentejo;
05 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Algarve;
06 - Região Autónoma da Madeira;
07 - Região Autónoma dos Açores;
acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra «Z» (Jardim Zoológico) ou «ZAQ» (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), «ZR» (Reservas), «ZV» (Viveiros), «ZS» (Zoossafáris) e «ZO» (outros parques zoológicos).
2 - A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 104/2012, de 16/05
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