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  DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
  DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 104/2012, de 16/05)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2003, de 01/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Parque zoológico qualquer estabelecimento, de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano;
b) Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica;
c) Animal de companhia todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia;
d) Animal perigoso qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
e) Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos;
g) Quarentena o alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável ou das autoridades veterinárias competentes;
h) Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente potenciando comportamentos variáveis do animal;
i) Diretor qualquer pessoa singular responsável pela gestão de um parque zoológico;
j) (Revogada.)
l) Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão e maneio profissional de animais em cativeiro;
m) Centro de reprodução qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução;
n) Centro de recuperação qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação individual, por se encontrarem em deficientes condições físicas e ou psicológicas, ou com o objetivo de contribuição para a conservação da espécie;
o) Centro de recolha qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação de legislação em vigor;
p) Marca de identificação e registo de parque zoológico o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque zoológico no território nacional e na respetiva direção regional de agricultura;
q) Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04


CAPÍTULO II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
  Artigo 4.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
1 - As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.
2 - Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - Os parques zoológicos devem participar em actividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.
4 - Os parques zoológicos devem adoptar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.
5 - Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.

  Artigo 5.º
Permissão administrativa de funcionamento
1 - O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
2 - Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação social do requerente;
b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
i) À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
g) Programa nutricional;
h) Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
i) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 5.º-A
Instrução do processo de permissão administrativa
1 - Compete à direção de serviços veterinários da área de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - A direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-B
Decisão
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.
3 - Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de funcionamento, para todos os efeitos legais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-C
Divulgação dos alojamentos
A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-D
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
1 - A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
2 - A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
3 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-E
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
b) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo.
5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
7 - A transferência e a eutanásia de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-F
Permissão de reabertura após suspensão da actividade
1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-G
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento previstas nos artigos anteriores são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

  Artigo 5.º-H
Reconhecimento mútuo
1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

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