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  DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
  DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 104/2012, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 104/2012, de 16/05)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2003, de 01/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
_____________________

Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, exige, para a autorização da sua importação na Comunidade, a prova da existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos de um grande número de espécies. O referido regulamento proíbe, ainda, a exibição ao público, para fins comerciais, de espécimes de espécies incluídas no seu anexo A, salvo se for concedida uma isenção específica para determinados fins.
A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, proíbem a captura e manutenção, bem como o comércio, de grande número de espécies, prevendo simultaneamente isenções por motivos específicos.
A Convenção sobre a Diversidade Biológica, no seu artigo 9.º, estabelece a obrigação comunitária de adoptar medidas de preservação fora do ambiente natural, pelo que os parques zoológicos devem criar normas mínimas para desenvolver acções nesse sentido.
A Associação Europeia de Zoos e Aquários (EAZA) formulou directrizes para a instalação e manutenção de animais nos parques zoológicos, que vieram ajudar ao desenvolvimento e adopção de normas nacionais.
Por todas estas razões, torna-se necessário regulamentar o licenciamento e inspecção dos parques zoológicos, a manutenção de animais nestes parques zoológicos, a formação do pessoal e a educação dos visitantes, visando a aplicação adequada da actual legislação comunitária relativa à conservação da fauna selvagem, bem como assegurando a necessidade de garantir que os parques zoológicos cumpram o seu papel em matéria de conservação das espécies, de educação do público e ou de investigação científica.
Esta regulamentação deve ainda incluir as normas necessárias à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, aprovando em anexo as regras técnicas da sua aplicação.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em diante genericamente designados por parques zoológicos.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o seguinte:
a) Os centros de recuperação, de recolha, as reservas e os viveiros de fauna cinegética relativamente às ações pedagógicas e científicas a que se refere o capítulo iv do anexo ao presente diploma, desde que não estejam abertos ao público;
b) (Revogada.)
c) Os alojamentos onde decorram, exclusivamente, atividades de caça.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nomeadamente as exposições itinerantes, os circos e as lojas de animais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Parque zoológico qualquer estabelecimento, de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano;
b) Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica;
c) Animal de companhia todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia;
d) Animal perigoso qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
e) Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos;
g) Quarentena o alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável ou das autoridades veterinárias competentes;
h) Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente potenciando comportamentos variáveis do animal;
i) Diretor qualquer pessoa singular responsável pela gestão de um parque zoológico;
j) (Revogada.)
l) Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão e maneio profissional de animais em cativeiro;
m) Centro de reprodução qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução;
n) Centro de recuperação qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação individual, por se encontrarem em deficientes condições físicas e ou psicológicas, ou com o objetivo de contribuição para a conservação da espécie;
o) Centro de recolha qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação de legislação em vigor;
p) Marca de identificação e registo de parque zoológico o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque zoológico no território nacional e na respetiva direção regional de agricultura;
q) Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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CAPÍTULO II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
  Artigo 4.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
1 - As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.
2 - Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - Os parques zoológicos devem participar em actividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.
4 - Os parques zoológicos devem adoptar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.
5 - Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.

  Artigo 5.º
Permissão administrativa de funcionamento
1 - O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
2 - Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação social do requerente;
b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
i) À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
f) Programa sanitário e de bem-estar animal;
g) Programa nutricional;
h) Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
i) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2012, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2003, de 01/04

  Artigo 5.º-A
Instrução do processo de permissão administrativa
1 - Compete à direção de serviços veterinários da área de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - A direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio

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