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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
    CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-B/2019, de 06 de Setembro!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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  Artigo 19.º
Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 - A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Invasoras tem como efeitos a sujeição ao disposto no artigo 16.º, nomeadamente:
a) Interdição de introdução na natureza ou repovoamento;
b) Interdição de detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia;
c) Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca;
d) Adoção de medidas de gestão adequadas;
e) Erradicação, por parte dos detentores, criadores ou viveiristas, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
f) A promoção, quando aplicável, dos planos previstos no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 - Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

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