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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
    CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-B/2019, de 06 de Setembro!  
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   - Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
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     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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  Artigo 11.º
Direitos e deveres decorrentes da licença
1 - O titular de licença para a detenção, produção e criação de espécies exóticas tem o direito de as utilizar para os fins previstos nos termos da licença concedida para o efeito, bem como o de solicitar a necessária autorização para a respetiva introdução na natureza de acordo com o previsto na secção II do presente capítulo.
2 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas fica obrigado a:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenham de acordo com a legislação específica em vigor;
b) Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
c) Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
d) Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;
e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;
f) Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas;
g) Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;
h) Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;
i) Manter o registo de vendas de espécies exóticas, com identificação do comprador e comprovativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da responsabilidade por os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito.
3 - O detentor, produtor e criador de espécies exóticas deve comunicar de imediato ao ICNF, I. P., logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica.

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