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  DL n.º 76/2019, de 03 de Junho
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade
_____________________

Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.
O desenvolvimento das tecnologias de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como a diminuição do respetivo custo de investimento veio acentuar o interesse nesta atividade e demonstrar a necessidade de ajustar o regime jurídico.
A escassez de disponibilidade de receção por parte da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) veio evidenciar a vantagem na adoção, no âmbito da produção de energia em regime especial, de procedimentos de natureza concorrencial em detrimento da realização de sorteios para o mesmo efeito.
Na verdade, o procedimento concorrencial permitirá, em função dos critérios definidos que poderão ser o melhor preço para a venda de eletricidade, o do pagamento de compensações que reverterão para os custos de interesse económico geral (CIEG) ou outros, garantir que a atribuição de capacidade de injeção na rede comporta, necessariamente, um benefício para os consumidores.
É ainda a escassez de disponibilidade de receção de energia pela RESP que aconselha a inversão do procedimento de atribuição de licença de produção agora vigente, no sentido de assegurar, em primeiro lugar, o título de reserva de capacidade de receção de energia na RESP como condição prévia e necessária ao início do procedimento para atribuição de licença de produção, evitando-se, desde modo, que, tanto os requerentes quanto a administração, desenvolvam a sua atividade em procedimentos que não podem lograr a finalidade a que se destinam por inexistência de capacidade de receção.
Ainda no mesmo sentido, e visando prosseguir o desenvolvimento da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, vem agora prever-se a possibilidade de os interessados poderem assegurar as infraestruturas de rede de que carecem, assumindo os encargos daí decorrentes.
Esta possibilidade vem, por um lado, permitir aos promotores que assim o pretendam, desenvolver a sua atividade mesmo quando a RESP não dispõe da capacidade de receção necessária e, por outro lado, permitir a construção ou reforço de infraestruturas de rede sem oneração do sistema, ou seja, sem oneração do consumidor final.
O presente decreto-lei, vem ainda, numa perspetiva de otimização do sistema, permitir o licenciamento de unidades de produção em centros eletroprodutores preexistentes, que utilizando diversa fonte de energia renovável, não requeiram aumento de capacidade de injeção na RESP, assim se assegurando maior produção com base na mesma infraestrutura sem onerar os consumidores de novos investimentos em infraestruturas de rede.
Ainda numa perspetiva de otimização das infraestruturas de rede e de promoção efetiva da produção de energia, estabelece-se a intransmissibilidade dos títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP até efetiva entrada em exploração dos centros eletroprodutores a que respeitam.
Também na vertente da segurança do abastecimento, prevê-se agora a possibilidade de instalação de infraestruturas de armazenamento em centros eletroprodutores, reforçando-se a capacidade de resposta no caso da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis.
O presente decreto-lei estabelece o regime de gestão de riscos e garantias do SEN de modo a assegurar uma gestão prudencial, que minimize os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou agente de mercado, tanto no âmbito do uso das infraestruturas de rede como da sua participação na gestão global do SEN.
Acresce, ainda, referir que o presente decreto-lei prevê para os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede, um regime de registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
Trata-se de um procedimento simplificado, todo ele tramitado ao abrigo de plataforma eletrónica, onde está também registado o operador da rede de distribuição assim se permitindo a total integração do procedimento de obtenção de capacidade de injeção na RESP e respetiva ligação no procedimento de registo prévio.
O recurso a entidades certificadas para a instalação do centro eletroprodutor e para a respetiva vistoria prévia à entrada em exploração assegura a celeridade e simplificação dos procedimentos aplicáveis a estes pequenos produtores.
A possibilidade de recurso a uma remuneração garantida, estabelecida por referência às tarifas fixas atribuídas em procedimento concorrencial nacional, dispensa, nestes casos, o procedimento de licitação existente para pequenos produtores, assegurando um regime mais homogéneo, no que à remuneração da produção de energia diz respeito, entre todos os produtores.
Por fim, o presente decreto-lei altera o objeto das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, no sentido de conceder uma opção ao concedente de incluir ou não a rede de iluminação pública no objeto da concessão.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2017, de 31 de março, e 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN).
2 - O presente decreto-lei procede à quinta alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, 84/2013, de 25 de junho, e 57-A/2018, de 13 de julho.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 29.º, 30.º, 33.º-D, 35.º-A, 36.º-A, 40.º-A, 47.º, 49.º, 53.º, 55.º-A, 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - [...]:
a) A produção de eletricidade em cogeração e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto;
b) A produção de eletricidade quando associada a autoconsumo;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) (Revogada.)
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) (Revogada.)
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) «Empresa coligada» uma empresa filial na aceção da alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) [...];
rr) [...];
ss) [...];
tt) [...];
uu) [...];
vv) [...];
ww) [...];
xx) [...];
yy) [...];
zz) [...];
aaa) [...];
bbb) [...];
ccc) [...];
ddd) [...];
eee) [...];
fff) [...];
ggg) [...];
hhh) [...];
iii) [...];
jjj) [...];
kkk) [...];
lll) [...];
mmm) [...];
nnn) [...];
ooo) [...];
ppp) [...];
qqq) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O exercício das atividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licença, da atribuição de concessão ou da realização do registo nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, a atribuir nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro eletroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.
3 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro eletroprodutor.
4 - [...].
5 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
7 - A licença de exploração atesta a conformidade da instalação do centro eletroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com a regulamentação aplicável.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.
10 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.
11 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias acidificantes, bem como para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias no domínio das energias renováveis no consumo bruto de energia;
d) [...];
e) [...];
f) Título de reserva de capacidade de injeção na rede ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º-A
[...]
1 - A atribuição, alteração e revogação da licença de produção, bem como a exploração em regime de teste ou experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência do diretor-geral de energia e geologia.
2 - A DGEG exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão, extinção das licenças e autorizações previstas no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente.
3 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.
4 - [...].
5 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.
Artigo 9.º
[...]
1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido determinando:
a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) A rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora:
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
b) Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão.
5 - A consulta às entidades externas é efetuada pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a conclusão da instrução do processo nos termos dos números anteriores.
6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação aplicável.
7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende.
8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.
Artigo 10.º
Consulta ao operador da rede pública
1 - A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.
Artigo 11.º
[...]
1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.
2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes do mesmo.
5 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente e ao operador da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Artigo 15.º
[...]
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) [...];
b) Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de ligação à rede, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como descrição sumária as obras e os trabalhos de construção ou reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
c) [...];
d) Regime de remuneração garantida aplicável, se for o caso;
e) [Anterior alínea d).]
f) O valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor;
g) [Anterior alínea e).]
2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na rede e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA.
3 - As licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como as obrigações assumidas pelo titular integram a licença de produção.
4 - O prazo para o início da exploração do centro eletroprodutor conta-se da atribuição da licença de produção não podendo exceder:
a) Para os centros eletroprodutores em regime especial, dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pela entidade licenciadora por metade do prazo inicialmente fixado;
b) Para os centros eletroprodutores em regime ordinário, três anos, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de um ano até ao máximo de três anos.
5 - Os prazos estabelecidos no número anterior podem, em circunstâncias excecionais, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.
6 - Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do titular da licença, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.
7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-B.
Artigo 16.º
[...]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) [Anterior a) do proémio do artigo];
b) [Anterior b) do proémio do artigo];
c) Se for celebrado acordo entre o requerente e o operador da RESP para construção de novas infraestruturas não previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD) ou para antecipação das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes que se revelem necessárias para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, os respetivos encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos termos acordados, dispensando-se nestes casos o pagamento do encargo para comparticipação nos reforços de rede definido regulamentarmente pela ERSE.
2 - No âmbito do acordo previsto no número anterior, o operador da RESP deve, sempre que possível, privilegiar soluções técnicas que minimizem o impacto ambiental e no ordenamento do território e que representem o menor encargo possível para o SEN.
3 - Os encargos com os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado durante o período de vida útil do ativo, desde que seja prestada garantia adequada que será liberada em função dos pagamentos efetuados.
4 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.
5 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.
6 - Nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RESP na concretização de reforços internos das redes, decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o gestor global do SEN pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.
Artigo 17.º
[...]
Na receção de eletricidade pela rede pública, proveniente dos centros eletroprodutores aplicam-se os seguintes princípios:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - [...].
3 - No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
Artigo 19.º
[...]
1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;
e) Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.
2 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:
a) [...];
b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;
c) [...];
d) [...];
e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;
f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;
l) [...];
m) [...];
n) Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
o) Instalar e manter em boas condições de funcionamento equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem como, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo gestor global do SEN;
p) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN.
2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-B, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 /prct. do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 20.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) De parecer favorável do gestor global do SEN.
3 - [...].
4 - A DGEG pode determinar a realização de vistoria, mediante notificação escrita remetida ao requerente no prazo máximo de 10 dias após o pedido de autorização para exploração em regime experimental.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 20.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável;
d) De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, quando aplicáveis;
e) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável;
f) De parecer favorável do gestor global do SEN.
3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior, à exceção do previsto na alínea d) que pode ser substituído pelo relatório de vistoria.
4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Com a emissão da licença de exploração, a entidade licenciadora liberta a caução prestada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 22.º
[...]
1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A transmissão da licença de produção nos termos do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença de exploração e implica igualmente a transmissão desta.
7 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]:
a) Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;
b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) [...];
d) Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;
e) Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;
f) [...].
2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.
3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do CPA.
3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é devidamente ponderada na decisão a proferir.
4 - A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede.
Artigo 29.º
[...]
1 - O titular do direito de produção, seja por licença de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 33.º-D
Equipamentos e regras técnicas de medição
1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.
2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
4 - Por razões de segurança de abastecimento, a medição de energia injetada na RESP, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos por este em coordenação com o operador da RESP.
5 - Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a contagem individualizada de energia injetada na rede por cada centro eletroprodutor.
6 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
Artigo 35.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 36.º-A
[...]
1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
2 - Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.
3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.
4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, podendo a este respeito consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.
10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT, no prazo de 30 dias.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
Artigo 40.º-A
[...]
1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de cada ano par.
2 - Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RND e RNT.
3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.
4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.
6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República.
10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD, no prazo de 30 dias.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.
3 - Para efeitos do número anterior, a DGEG, ouvida a ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido, quando deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade técnica e económica do comercializador implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do registo, seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.
8 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso e à ERSE.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o comercializador de último recurso, após receção da notificação da DGEG, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 55.º-A
[...]
1 - [...].
2 - O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.
3 - [...].
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, precedida de consulta às entidades concessionárias.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 68.º
[...]
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos a licenças, registos e a concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Pelo registo prévio previsto no artigo 27.º-B e respetivos averbamentos são devidas taxas que constituem receita própria da DGEG.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36/2019, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 76/2019, de 03/06

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
São aditados os artigos 4.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 16.º-A, 17.º-A, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C, 58.º-D e 58.º-E ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Regime remuneratório
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração:
a) Regime de remuneração geral em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado.
b) Regime de remuneração garantida em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período, podendo o preço ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares mínimos e/ou máximos.
2 - A produção de eletricidade em regime ordinário está sujeita a remuneração geral.
3 - A produção de eletricidade em regime especial está sujeita a remuneração geral ou a remuneração garantida.
4 - A atribuição de remuneração garantida pode ser efetuada nas seguintes situações:
a) No âmbito do procedimento concorrencial, incluindo leilão eletrónico, previsto no artigo 5.º-B;
b) Para centros eletroprodutores com potência instalada até 1 MW, até ao limite da quota definida anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
c) Para situações de sobre-equipamento ou para unidades de produção a instalar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior a remuneração garantida é atribuída nas condições previstas nas peças do procedimento aos participantes que obtenham vencimento no processo concorrencial.
6 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída do seguinte modo:
a) Por processo de licitação tendo por base o valor de referência fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos previstos no artigo 27.º-D;
b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia tendo por base a média dos valores obtidos em procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida e prazo de duração estabelecido no mesmo procedimento para a fonte primária em causa.
7 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, podendo ser sujeita a procedimento concorrencial prévio para fixação da remuneração garantida a estabelecer.
8 - A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a remuneração garantida implica a aplicação do regime de remuneração geral.
9 - Podem coexistir no mesmo centro eletroprodutor os regimes da remuneração geral e da garantida, ou diferentes tarifários da remuneração garantida, quando o mesmo seja composto por unidades de produção diferentes.
10 - O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer em regimes específicos.
Artigo 5.º-A
Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP
1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de:
a) Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;
b) Acordo entre o requerente e o operador da RESP com assunção, por aquele, dos encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, com identificação da capacidade a atribuir;
c) Título emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro eletroprodutor deve corresponder a um único valor de potência com a identificação da subestação e nível de tensão a que se pretende ligar e é apresentado na entidade licenciadora que o remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador da RND consoante o caso.
4 - Os pedidos de atribuição de reserva de capacidade referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo operador da RESP, no prazo de 45 dias, após audição do gestor global do SEN e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos estabelecidos no Regulamento das Relações Comerciais, seguindo a prioridade decorrente da ordem da remessa da entidade licenciadora que regista a ordem de entrada dos pedidos.
5 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão desse pedido e dos pedidos subsequentes que abranjam a mesma subestação e nível de tensão.
6 - O pedido de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode ser recusado com fundamento na ausência de capacidade de rede ou na ausência de prestação de caução.
7 - Para os efeitos do número anterior verifica-se ausência de capacidade de rede disponível quando, tendo em conta os compromissos de ligação existentes, a potência a injetar exceda a capacidade disponível no ponto de interligação ou de receção, não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP.
8 - Nos casos em que se verifique a ausência de capacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o requerente e o operador da RESP um acordo nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
9 - A DGEG aprova o modelo de título e do acordo referidos no n.º 2.
10 - A atribuição de reserva de capacidade de rede depende da prestação de caução pelo requerente destinada a garantir a obtenção da licença de produção e, quando aplicável, o cumprimento das condições do procedimento concorrencial, correspondendo:
a) Ao valor de (euro) 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, no caso previsto na alínea a) do n.º 2;
b) Ao valor máximo de entre o correspondente a 5 /prct. dos encargos assumidos pelo requerente e o determinado nos termos da alínea anterior, para o caso previsto na alínea b) do n.º 2;
c) Ao valor estabelecido no procedimento concorrencial, no caso da alínea c) do n.º 2.
11 - As cauções referentes à emissão dos títulos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao operador da RESP a que se pretende ligar, no prazo de 30 dias após comunicação da existência de capacidade disponível ou das condições do acordo.
12 - A caução referente à emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG.
13 - As cauções referidas nos números anteriores revertem para abatimento aos custos de interesse económico geral (CIEG) enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nas seguintes situações:
a) Não obtenção de licença de produção no prazo devido, após atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP;
b) Incumprimento do acordo referido na alínea b) do n.º 2;
c) Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial, designadamente para a obtenção da licença de produção.
14 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP nos casos em que a caução seja revertida nos termos do número anterior caduca, podendo a capacidade disponível ser objeto de nova atribuição.
15 - A caução é devolvida ao interessado, no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:
a) Caducidade do pedido de reserva de capacidade de rede nos termos previstos no n.º 9 do artigo seguinte;
b) Nos termos definidos no procedimento concorrencial previsto no artigo seguinte;
c) Com a obtenção da licença de produção;
d) Quando a verificação das situações referidas no número anterior não seja imputável ao requerente, nos termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão fundamentada desta.
16 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a celebração do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são comunicados ao requerente e à entidade licenciadora.
17 - Os títulos de reserva de capacidade de rede e a posição contratual no acordo referido na alínea b) do n.º 2 são intransmissíveis até à emissão da licença de exploração, efetuando-se a sua transmissão através da alteração da titularidade da licença de produção.
18 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de licença de produção para instalação de novas unidades de produção, que utilizem diversa fonte primária, nos casos em que se mantém a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente.
Artigo 5.º-B
Procedimento concorrencial
1 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial.
2 - O procedimento concorrencial, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos.
3 - A modalidade do procedimento, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, o regime remuneratório que, caso seja o da remuneração garantida, impõe a responsabilidade pelo pagamento dos desvios à programação ao produtor, o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado, são definidas nas peças do procedimento.
4 - A abertura do procedimento é efetuada mediante anúncio publicado no Diário da República e as peças do procedimento são aprovadas por despacho a publicitar no sítio eletrónico da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma informática de registo dos interessados.
5 - Os atos referidos nos n.os 1 e 4 são da competência do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao diretor-geral de energia e geologia a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A.
7 - O procedimento concorrencial, com a possibilidade de leilão eletrónico, referido no n.º 1 é exclusivamente regido:
a) Pelo presente decreto-lei;
b) Pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, ou o regulamento do leilão.
8 - Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação.
9 - A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de receção na rede referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução.
10 - Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento.
11 - O disposto nos n.os 1 e 9 não é aplicável à atribuição de ponto de receção na rede decorrente da celebração de acordo nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A.
Artigo 10.º-A
Avaliação de incidências ambientais
1 - A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000 é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.
2 - O estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e abrange a unidade de produção de energia elétrica e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
3 - Podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.
4 - Ao procedimento de avaliação de incidências ambientais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro.
Artigo 10.º-B
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - O interessado entrega o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
2 - Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo período os prazos subsequentes do procedimento.
3 - Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
4 - No prazo de cinco dias, a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no número anterior, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta.
5 - A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias.
6 - A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica.
7 - A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..
8 - A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável.
9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.
Artigo 10.º-C
Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente.
2 - A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.
3 - O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 16.º-A
Encargos de ligação às redes
1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.
5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
6 - Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos de ligação à rede, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias.
7 - Os operadores da RESP devem fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:
a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
8 - Os produtores dispõem de 60 dias, após a atribuição do ponto de receção da rede a que se pretendem ligar, para solicitar ao respetivo operador de rede as informações referidas no número anterior.
9 - Após a receção do pedido de informações previsto no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta:
a) 90 dias, no caso do ponto de receção atribuído se estabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não implicar, por parte do operador de rede, outras obras para além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados ou não;
b) 120 dias, no caso do ponto de receção atribuído implicar a realização de reforços e desenvolvimento das RESP previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes.
10 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e que para tal seja necessária a realização de estudos específicos para determinar novos reforços ou desenvolvimento de rede que não se encontrem previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes, o operador da rede deve enviar ao produtor e a pedido deste, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, onde se incluirão as condições e as etapas em que serão disponibilizadas as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7, bem como um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.
Artigo 17.º-A
Acesso e funcionamento das redes
1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 - Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.
3 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
4 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.
Artigo 27.º-A
Tramitação do procedimento através de plataforma eletrónica
1 - A tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração bem como para registo de unidades de produção, são realizados informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia.
2 - A tramitação dos procedimentos referidos na plataforma eletrónica mencionada no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí referida, nomeadamente:
a) A entrega de requerimentos e comunicações;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
d) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
e) A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
f) A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.
3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.
4 - A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
6 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
7 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.
Artigo 27.º-B
Registo prévio
1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
2 - O registo prévio é efetuado em plataforma eletrónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte:
a) A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, emite recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;
c) Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
d) Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DGEG, por ordem de precedência dos pedidos;
e) Após emissão da pronúncia acima referida, a DGEG aceita ou recusa o registo prévio.
3 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
4 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:
a) Paga as taxas devidas pelo registo;
b) Inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para obtenção do certificado de exploração.
5 - O registo caduca quando:
a) Não foram pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
c) O respetivo titular renunciar ao registo.
6 - A caducidade do registo nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior implica a perda da caução prestada que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.
7 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre após emissão do certificado de exploração.
8 - A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.
Artigo 27.º-C
Certificado de exploração
1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas habilitados nos termos da legislação aplicável.
2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade do centro eletroprodutor é emitido certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, considera-se emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede.
5 - Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma informática.
6 - O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DGEG através plataforma eletrónica.
Artigo 27.º-D
Regime remuneratório
1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede é remunerada, por opção do produtor, pela remuneração geral ou pela remuneração garantida obtida com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, sendo esta fixada segundo o maior desconto oferecido.
2 - A tarifa de referência mencionada no número anterior e respetivo prazo de duração, são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
3 - A tarifa de referência pode corresponder à média dos valores obtidos no último procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida para cada fonte primária, adotando, igualmente, o prazo de duração da remuneração fixado naquele procedimento.
4 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a licitação entre os interessados quando a unidade de produção utilizar a mesma fonte primária objeto do procedimento concorrencial.
5 - A portaria referida no n.º 2 fixa a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, que será atribuída em função da precedência dos pedidos.
6 - Decorrido o prazo estabelecido para a duração da remuneração garantida, aplica-se o regime de remuneração geral.
Artigo 58.º-A
Princípios de gestão de risco no SEN
1 - A gestão do SEN deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou agente de mercado no âmbito do uso das infraestruturas de rede e da sua participação na gestão global do SEN.
2 - O comercializador ou agente de mercado presta garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior.
Artigo 58.º-B
Gestor de garantias
1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
2 - A atividade gestor de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago, que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.
Artigo 58.º-C
Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias
O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público;
b) Imparcialidade e independência na sua atuação;
c) Igualdade de tratamento;
d) Promoção da concorrência entre os agentes;
e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN;
f) Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.
Artigo 58.º-D
Regulamentação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.
2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;
c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
d) A concretização de instrumentos de garantia solidária;
e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;
f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.
Artigo 58.º-E
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do setor energético.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração à Base VIII do capítulo II do anexo V ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
A Base VIII do capítulo II do anexo V ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Produção de eletricidade»;
b) A secção IV do capítulo II passa a denominar-se «Regime da licença de produção de eletricidade»;
c) É aditada uma secção V ao capítulo II, com a epígrafe «Registo prévio», que integra os artigos 27.º-B a 27.º-D, sendo as secções renumeradas;
d) O artigo 33.º-D passa a integrar a secção VII do capítulo II;
e) A secção VI do capítulo V passa a denominar-se «Gestão de riscos e garantias no SEN».

  Artigo 7.º
Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Os artigos 46.º e 47.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 47.º
[...]
1 - [...]:
a) A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...].»

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