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  Retificação n.º 36/2019, de 30 de Julho
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, do Ambiente e Transição Energética, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2019
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 36/2019
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 76/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 7 do artigo 15.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.»
deve ler-se:
«7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-B.»
2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 2 do artigo 20.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 /prct. do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.»
deve ler-se:
«2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-B, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 /prct. do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.»
3 - No n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, onde se lê:
«3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 6 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 9 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.»
4 - No anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê:
«4 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.»
deve ler-se:
«[Revogado.]»
5 - No anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 8 do artigo 4.º, onde se lê:
«8 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.»
deve ler-se:
«8 - A exploração em regime industrial de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção, compõem o centro eletroprodutor, depende da prévia obtenção de licença de exploração.»
Secretaria-Geral, 26 de julho de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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