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  DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
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   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21/8
_____________________
  Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 15.º-A, 134.º-A, 136.º-B, 137.º-A, 137.º-B, 137.º-C e 137.º-D ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, tal como constam do respectivo capítulo, secção e subsecção, onde estão inseridos, com a seguinte redacção:
'Artigo 15.º-A
Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos nos artigos 14.º e 15.º, poderá ser exigido pela autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como as despesas de afastamento, se necessário.
3 - O previsto no n.º 2 não afasta a responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
Artigo 134.º-A
Auxílio à imigração ilegal
1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.
4 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 136.º-B
Violação da medida de interdição de entrada
1 - Constitui crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi interditada.
2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do estrangeiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro poderá ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.
Artigo 137.º-A
Perda de objectos
1 - Os objectos apreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime.
3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, após parecer favorável da Direcção-Geral do Património, a transmitir à autoridade que superintende no processo.
Artigo 137.º-B
Auxílio à investigação
O cidadão estrangeiro que colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada, pode ser dispensado de visto para obtenção de autorização de residência.
Artigo 137.º-C
Penas acessórias e medidas de coacção
1 - Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as penas acessórias previstas nos artigos 66.º a 68.º do Código Penal.
2 - Aos crimes previstos no presente diploma podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Artigo 137.º-D
Remessa de sentenças
Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:
a) Certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo crime contra estrangeiros;
b) Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de sentenças proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de sentenças proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento da secção VI ao capítulo III do Decreto-Lei n.º 244/98
É aditada ao capítulo III do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a secção VI, com a epígrafe 'Cancelamento', composta por um único artigo, com a seguinte redacção:
'Artigo 51.º-B
Cancelamento de vistos
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do presente diploma;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
2 - Os vistos de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando a medida de afastamento ou as ausências se verificarem durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos no presente diploma.
4 - Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.
5 - O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
6 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração da epígrafe do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
A epígrafe do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Afastamento do território nacional'.

  Artigo 5.º
Alteração da epígrafe da secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
A epígrafe da secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Expulsão do território'.

  Artigo 6.º
Aditamento da subsecção I à secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
É aditada à secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a subsecção I, com a epígrafe 'Disposições gerais', composta pelos artigos 99.º a 108.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 117.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 102.º
[...]
...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 104.º
País de destino
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 105.º
Prazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Artigo 106.º
Medidas de coacção
1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 107.º
Colocação em centros de instalação temporária
A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 108.º
Familiares de cidadãos portugueses
Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração à secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
A secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passa a ser a subsecção II da secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta pelos artigos 109.º a 116.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 109.º
Expulsão judicial
A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:
a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;
b) Seja titular de autorização de residência válida;
c) Tenha apresentado pedido de asilo não recusado.
Artigo 110.º
Tribunal competente
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 111.º
Processo de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
Artigo 112.º
Audiência de julgamento
1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.
2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
Artigo 113.º
Adiamento da audiência
O julgamento só poderá ser adiado uma única vez, e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Artigo 114.º
Conteúdo da decisão
1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 104.º
2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 115.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 116.º
Recurso
1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Alteração à secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
A secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passa a ser a subsecção III da secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta pelos artigos 117.º a 121.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 117.º
Detenção de cidadão ilegal
1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.
3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a prisão preventiva, é igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.
5 - Não é organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - São competentes para efectuar detenções nos termos do n.º 1 as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.
8 - Para efeitos da presente secção, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º
Artigo 118.º
Processo
1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que é o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.
Artigo 119.º
Decisão de expulsão
A decisão de expulsão é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 120.º
Notificação da decisão de expulsão
1 - A decisão de expulsão deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114.º, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 121.º
Impugnação judicial
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais administrativos.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Alteração à secção IV do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto
A secção IV do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passa a ser a subsecção IV da secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta pelos artigos 122.º a 125.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 122.º
Competência para a execução da decisão
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 123.º
Cumprimento da decisão
1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária;
b) De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
Artigo 124.º
Desobediência à decisão de expulsão
1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.
2 - Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 125.º
Comunicação da expulsão
A execução da decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Aditamento da secção II ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
É aditada ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a secção II, com a epígrafe 'Condução à fronteira', composta pelo artigo 126.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 126.º
Condução à fronteira
1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 117.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender abandonar o território nacional poderá, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Aditamento da secção III ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
É aditada ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a secção III, com a epígrafe 'Apoio ao regresso voluntário', composta pelo artigo 126.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 126.º-A
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior serão inscritos no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis e não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º
4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Aditamento da secção IV ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
É aditada ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a secção IV, com a epígrafe 'Readmissão', composta pelos artigos 127.º a 133.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 127.º
Conceito de readmissão
1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.
Artigo 128.º
Competência
1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 129.º
Readmissão activa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º
2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
3 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
5 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro.
Artigo 130.º
Audição do interessado
Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
Artigo 131.º
Recurso
1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 132.º
Readmissão passiva
O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
Artigo 133.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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