DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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ANEXO VI
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos |
(a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)
1 - Plano de emergência interno:
a) Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável;
b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
d) Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior;
e) Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência;
f) Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente;
g) Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências;
h) Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar;
i) Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental;
j) Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável;
k) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados;
l) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável;
m) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável;
n) Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável;
o) Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.
2 - As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo.
3 - Plano de emergência externo:
a) Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas;
b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
d) Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo;
e) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;
f) Níveis de referência relativos à exposição da população;
g) Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência;
h) Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes;
i) Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção;
j) Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local;
k) Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados;
l) Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária;
m) Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
n) Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção;
o) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;
p) Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados;
q) Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta. |
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