DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 197.º
Equipamento médico instalado |
1 - O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV instalado antes de 6 de fevereiro de 2018 encontra-se dispensado do requisito de conter um dispositivo para verificação dos parâmetros terapêuticos de base.
2 - Os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção instalados antes de 6 de fevereiro de 2018 encontram-se dispensados do requisito de conterem um dispositivo ou função que informe o responsável pela exposição médica dos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento.
3 - O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada instalado após 6 de fevereiro de 2018 deve ter a capacidade de transferir a informação exigida no n.º 6 do artigo 105.º para o relatório do exame. |
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