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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 184.º-A
Contraordenações simples
1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
a) A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
b) A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
c) A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
d) A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
e) A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
f) A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

  Artigo 184.º-B
Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
a) A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
b) A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
c) A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
d) A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
e) A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
f) A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
g) A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
h) A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
i) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
j) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
k) A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
l) A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
a) A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
b) A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
c) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
d) A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
e) A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
f) A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
g) A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º
3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

  Artigo 184.º-C
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021:
a) O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 157.º-A;
b) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
c) O incumprimento, pelo titular da instalação, do dever de designar um delegado de proteção radiológica com formação adequada, nos termos do n.º 6 do artigo 159.º;
d) O exercício das funções de delegado de proteção radiológica sem a formação prevista no n.º 6 do artigo 159.º;
e) O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
f) A prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento referido no n.º 1 do artigo 164.º
g) A prestação de falsas declarações pelos especialistas em proteção radiológica, designadamente na execução das suas funções;
h) A realização das funções de especialista em proteção radiológica ou de delegado de proteção radiológica de forma danosa.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
d) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter as condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
e) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os seus programas de formação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
f) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
g) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de prestar às autoridades competentes as informações por esta solicitadas, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
h) A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
i) O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
k) O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2022, de 06/12

  Artigo 185.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º, quando praticadas no âmbito da atividade e prestação de cuidados de saúde, é da competência da IGAS, nos termos do disposto no artigo 181.º
3 - Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT ou da IGAS, consoante o caso, a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 81/2022, de 06/12

  Artigo 185.º-A
Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

  Artigo 185.º-B
Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
2 - Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

  Artigo 185.º-C
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público, privado e social.
2 - Nos demais casos, a instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nos termos da sua orgânica e do RJCE.
3 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2022, de 06/12

  Artigo 186.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a entidade que aplica a coima;
c) 10 /prct. para a APA, I. P., ou, nas contraordenações relativas a práticas associadas às exposições médicas, para a ERS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 81/2022, de 06/12

  Artigo 187.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei obedece ao regime constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE(Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2 - No que se refere concretamente ao acesso e ao tratamento dos dados pessoais pela autoridade competente, previstos no presente decreto-lei, ficam os mesmos restritos aos seus colaboradores com funções em matéria de proteção radiológica e planeamento e resposta a emergências radiológicas e nucleares, conforme lista comunicada anualmente pelo órgão de direção ao respetivo Encarregado de Proteção de Dados, designado em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados


CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 188.º
Taxas
1 - Pelos atos prestados pela autoridade competente, são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governativa da autoridade competente.
2 - O produto das taxas previstas no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços prestados e constitui receita própria da autoridade competente.
3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - A autoridade competente divulga, anualmente, a atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.

  Artigo 189.º
Prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

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