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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 184.º-A
Contraordenações simples
1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
a) A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
b) A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
c) A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
d) A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
e) A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
f) A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

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