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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
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     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 175.º
Seguro profissional e de actividade
1 - As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
2 - O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do ambiente.
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   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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CAPÍTULO VIII
Transporte de fontes de radiação
  Artigo 176.º
Controlo prévio de transporte
1 - É obrigatório o controlo administrativo prévio de qualquer transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela autoridade competente.
2 - Ao controlo administrativo prévio de transporte aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 31.º e seguintes.

  Artigo 177.º
Segurança no transporte
O transporte de fontes de radiação em território nacional rege-se pelas normas de segurança aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no respetivo modo de transporte, nos termos da legislação nacional e dos tratados internacionais e regulamentos de organizações internacionais a que Portugal se encontre vinculado.


CAPÍTULO IX
Responsabilidade civil
  Artigo 178.º
Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação
Com exceção do Estado e outras pessoas coletivas de direito público, o titular de práticas sujeitas a licenciamento ou registo tem a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afete quer o ambiente quer as pessoas e seus bens, na sequência de uma ação acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte de radiação seja efetuada com respeito pelas normas aplicáveis.

  Artigo 179.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular de práticas que envolvam uma fonte radioativa selada de atividade elevada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - (Revogado.)
3 - É proibida a exclusão de riscos radiológicos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que incidam sobre atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
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   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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  Artigo 180.º
Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
(Revogado.)
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   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12


CAPÍTULO X
Inspeção, fiscalização e regime de contraordenações
  Artigo 181.º
Inspeção e fiscalização
1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, exceto nas situações em que a competência de fiscalização cabe a outra entidade.
2 - Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento de todas obrigações impostas pelo presente decreto-lei à atividade e prestação de cuidados de saúde, no setor público, privado e social.
3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades inspetivas devem:
a) Inspecionar todas as práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, o funcionamento de instalações e equipamentos que prossigam essas práticas e atividades, bem como a aplicação de regulamentos e os termos e condições de autorizações emitidas, e exigir a demonstração do seu cumprimento;
b) Ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou revogação das licenças ou registos emitidos, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de funcionamento, ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados às práticas;
c) Aplicar as contraordenações necessárias em caso de incumprimento do presente decreto-lei, regulamentos aplicáveis ou os termos e condições das licenças ou registos emitidos;
d) Verificar que são tomadas ações corretivas caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
6 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
7 - As autoridades inspetivas devem ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários à inspeção do presente decreto-lei.
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   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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  Artigo 182.º
Medidas cautelares
1 - Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo, inspeção ou fiscalização previstas em regimes específicos, o inspetor-geral da IGAMAOT pode, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana, adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão de todo ou de parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspetor-geral da IGAMAOT, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à autoridade competente e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
4 - O levantamento das medidas implica, sempre, a remoção efetiva do perigo que lhes esteve na origem, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias aplicadas em sede de decisão final do processo de contraordenação ou de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar por parte do titular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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  Artigo 183.º
Apreensão cautelar
A IGAMAOT pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 184.º
Contraordenações ambientais
1 - Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
a) O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
e) A execução de práticas que envolvam uma ativação dos materiais utilizados na produção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, que resultem, aquando da sua colocação no mercado, ou aquando do seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
w) (Revogada.)
x) Falta de monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
y) (Revogada.)
z) Falta de monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
3 - Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações para realização das devidas avaliações, inspeções ou fiscalizações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A adoção e introdução de uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes sem que seja justificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º;
c) A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
i) (Revogada.)
j) A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
o) A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
p) Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
q) Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
u) A não apresentação de avaliação de segurança radiológica à autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
ab) (Revogada.)
ac) (Revogada.)
ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
af) A violação dos deveres relativos às zonas vigiadas previstos no artigo 80.º;
ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
ah) A violação dos deveres de notificação e registo de eventos significativos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 83.º;
ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
aj) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
ak) O incumprimento das disposições relativas às exposições sujeitas a autorização especial previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º;
al) Falta de comunicação à autoridade competente da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
4 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) A violação do n.º 1 do artigo 10.º;
b) A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à autoridade competente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
c) A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
d) A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
e) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
f) A aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou um gerador de radiações, sem que seja acompanhado pelas informações e correta utilização previstas no n.º 1 do artigo 25.º;
g) A violação das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
v) A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
w) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
x) Não apresentação do pedido de renovação da licença pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
y) Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
z) A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 45.º;
cc) Falta de apresentação de prestação de caução por parte do titular de uma prática que envolva fontes radioativas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;
dd) A falta da comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
ee) A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
ff) Não comunicação à autoridade competente dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
gg) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;
hh) A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
ii) A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;
jj) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;
kk) A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;
ll) A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 1, bem como de infrações graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
7 - As infrações ao presente decreto-lei são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.
8 - Relativamente às infrações muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12
   -2ª versão: Retificação n.º 4/2019, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 81/2022, de 06/12

  Artigo 184.º-A
Contraordenações simples
1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
a) A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
b) A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
c) A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
d) A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
e) A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
f) A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

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