DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 168.º
Requisitos técnicos |
Os requisitos técnicos aplicáveis às valências descritas no n.º 2 do artigo 163.º são aprovados em regulamento da autoridade competente. |
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Artigo 169.º
Direção técnica e outro pessoal |
1 - A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção radiológica.
2 - As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12
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Artigo 170.º
Regulamento interno |
A direção técnica deve aprovar o regulamento interno do qual constem as normas de atuação e a respetiva estrutura organizacional. |
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Artigo 171.º
Confidencialidade |
O pessoal que intervenha nas atividades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 163.º fica sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas atividades. |
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Artigo 172.º
Incompatibilidade |
1 - As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
2 - A incompatibilidade prevista no número anterior deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas à autoridade competente, à qual compete decidir sobre a respetiva incompatibilidade.
3 - A autoridade competente pode suspender o reconhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência visada até à eliminação da incompatibilidade prevista no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 81/2022, de 06/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12
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Artigo 173.º
Inventário de entidades reconhecidas |
1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado um inventário das entidades reconhecidas a que se refere a presente secção.
2 - A lista das entidades reconhecidas, ou que tenham iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164.º, e as respetivas valências são publicadas no sítio na Internet da autoridade competente, devendo ser assegurado que esta publicação não é indexada a motores de pesquisa na Internet. |
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Artigo 174.º
Comunicações obrigatórias |
1 - A entidade reconhecida que cesse a sua atividade deve fazer a respetiva comunicação à autoridade competente até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da atividade.
2 - A entidade deve enviar à autoridade competente, até dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório de atividades, detalhando todas as instalações radiológicas onde prestou serviços.
3 - Quando os relatórios de verificação e controlo de qualidade identificarem desconformidades que não sejam corrigidas no prazo máximo de 10 dias após a notificação para esse efeito, a entidade deve enviar cópia dos mesmos à autoridade competente.
4 - A autoridade competente assegura a confidencialidade das informações contidas nos relatórios previstos nos números anteriores e não as disponibiliza a outras pessoas ou entidades externas. |
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Artigo 175.º
Seguro profissional e de actividade |
1 - As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
2 - O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do ambiente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12
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CAPÍTULO VIII
Transporte de fontes de radiação
| Artigo 176.º
Controlo prévio de transporte |
1 - É obrigatório o controlo administrativo prévio de qualquer transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela autoridade competente.
2 - Ao controlo administrativo prévio de transporte aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 31.º e seguintes. |
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Artigo 177.º
Segurança no transporte |
O transporte de fontes de radiação em território nacional rege-se pelas normas de segurança aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no respetivo modo de transporte, nos termos da legislação nacional e dos tratados internacionais e regulamentos de organizações internacionais a que Portugal se encontre vinculado. |
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CAPÍTULO IX
Responsabilidade civil
| Artigo 178.º
Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação |
Com exceção do Estado e outras pessoas coletivas de direito público, o titular de práticas sujeitas a licenciamento ou registo tem a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afete quer o ambiente quer as pessoas e seus bens, na sequência de uma ação acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte de radiação seja efetuada com respeito pelas normas aplicáveis. |
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