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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 166.º
Prazo do reconhecimento
1 - O reconhecimento é válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação do reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente, nos mesmos termos do pedido inicial, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no número anterior.
3 - O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo, sempre que a autoridade competente verifique que a entidade não está a cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 167.º
Acreditação
1 - Estão sujeitas a acreditação:
a) As valências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17020 para organismos de inspeção; e
b) A valência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 para laboratórios.
2 - As valências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 163.º não são objeto de acreditação.
3 - No processo de acreditação, o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), pode consultar a autoridade competente.
4 - A entidade dispõe do prazo de 2 anos, a contar da data da emissão do reconhecimento, para apresentar à autoridade competente o certificado de acreditação emitido pelo IPAC, I. P., ou por organismo homólogo signatário do acordo multilateral relevante da European Cooperation for Accreditation ou da International Laboratory Accreditation Cooperation, conforme aplicável.
5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que a entidade se encontre acreditada, o reconhecimento emitido pela autoridade competente caduca.

  Artigo 168.º
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos aplicáveis às valências descritas no n.º 2 do artigo 163.º são aprovados em regulamento da autoridade competente.

  Artigo 169.º
Direção técnica e outro pessoal
1 - A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção radiológica.
2 - As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 170.º
Regulamento interno
A direção técnica deve aprovar o regulamento interno do qual constem as normas de atuação e a respetiva estrutura organizacional.

  Artigo 171.º
Confidencialidade
O pessoal que intervenha nas atividades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 163.º fica sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas atividades.

  Artigo 172.º
Incompatibilidade
1 - As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
2 - A incompatibilidade prevista no número anterior deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas à autoridade competente, à qual compete decidir sobre a respetiva incompatibilidade.
3 - A autoridade competente pode suspender o reconhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência visada até à eliminação da incompatibilidade prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 173.º
Inventário de entidades reconhecidas
1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado um inventário das entidades reconhecidas a que se refere a presente secção.
2 - A lista das entidades reconhecidas, ou que tenham iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164.º, e as respetivas valências são publicadas no sítio na Internet da autoridade competente, devendo ser assegurado que esta publicação não é indexada a motores de pesquisa na Internet.

  Artigo 174.º
Comunicações obrigatórias
1 - A entidade reconhecida que cesse a sua atividade deve fazer a respetiva comunicação à autoridade competente até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da atividade.
2 - A entidade deve enviar à autoridade competente, até dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório de atividades, detalhando todas as instalações radiológicas onde prestou serviços.
3 - Quando os relatórios de verificação e controlo de qualidade identificarem desconformidades que não sejam corrigidas no prazo máximo de 10 dias após a notificação para esse efeito, a entidade deve enviar cópia dos mesmos à autoridade competente.
4 - A autoridade competente assegura a confidencialidade das informações contidas nos relatórios previstos nos números anteriores e não as disponibiliza a outras pessoas ou entidades externas.

  Artigo 175.º
Seguro profissional e de actividade
1 - As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
2 - O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do ambiente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12


CAPÍTULO VIII
Transporte de fontes de radiação
  Artigo 176.º
Controlo prévio de transporte
1 - É obrigatório o controlo administrativo prévio de qualquer transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela autoridade competente.
2 - Ao controlo administrativo prévio de transporte aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 31.º e seguintes.

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