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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 158.º
Consulta de especialistas em proteção radiológica
1 - O titular deve consultar um especialista em proteção radiológica, nos termos do artigo anterior, relativamente a:
a) Exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição;
b) Análise crítica prévia dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;
c) Entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas;
d) Verificação periódica da eficácia das técnicas e dispositivos de proteção;
e) Verificação regular dos instrumentos de medição, do seu bom estado de funcionamento e da sua correta utilização.
2 - O titular pode ainda consultar um especialista em proteção radiológica para outras matérias que entenda relevantes para a sua atividade.

  Artigo 159.º
Delegado de proteção radiológica
1 - A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo delegado de proteção radiológica.
2 - O delegado de proteção radiológica responde diretamente ao titular da instalação que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um delegado de proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores.
4 - Consoante a natureza da prática, compete ao delegado de proteção radiológica, nomeadamente:
a) Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;
b) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;
c) Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;
d) Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;
e) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;
f) Monitorizar a implementação da vigilância médica dos trabalhadores;
g) Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;
h) Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho;
i) Estabelecer os programas de trabalho;
j) Apresentar relatórios à estrutura de gestão local;
k) Participar nas medidas de prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
l) Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos;
m) Articular com e seguir as indicações do especialista em proteção radiológica;
5 - As tarefas do delegado de proteção radiológica podem ser realizadas por especialistas em proteção radiológica ou por uma unidade de proteção radiológica interna que integre especialistas em proteção radiológica.
6 - O delegado de proteção radiológica deve possuir formação em proteção radiológica, numa das seguintes áreas e consoante adequado, num mínimo de 12 horas, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente:
a) Práticas sem exposições médicas:
i) Geradores de radiação;
ii) Fontes radioativas seladas;
iii) Fontes radioativa não-seladas;
iv) Indústrias NORM;
v) Radão;
vi) Medicina Veterinária;
b) Práticas com exposições médicas:
i) Medicina (Estomatologia e Cirurgia Maxilofacial), Medicina Dentária e Odontologia;
ii) Radiodiagnóstico;
iii) Radioterapia;
iv) Medicina Nuclear.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se formação adequada a conclusão de planos de estudos das instituições de ensino superior nas áreas de medicina, medicina dentária, medicina veterinária imagem médica e radioterapia, medicina nuclear, radiologia e radioterapia ou outras ciências da saúde, que incluam uma ou mais unidades curriculares sobre proteção radiológica, com pelo menos quatro créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nas respetivas áreas, quando cumpram o disposto no artigo 103.º
8 - O delegado de proteção radiológica deve atualizar continuamente os conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 159.º-A
Entidades formadoras em proteção radiológica
1 - Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
a) Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda 30 /prct. do número de formadores;
b) Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação;
c) Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de formação;
d) Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
e) Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação;
f) Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
a) A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos formandos;
b) A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de formandos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 159.º-B
Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como responsável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria profissional, até à sua reabilitação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro


SECÇÃO II
Especialista em física médica
  Artigo 160.º
Especialista em física médica
1 - O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção IV da secção II e na secção VIII do capítulo IV.
2 - O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para:
a) A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;
b) A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico;
c) Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico;
d) A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;
e) A monitorização das instalações radiológicas médicas;
f) A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado;
g) A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações;
h) A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações.
3 - O especialista em física médica atua em práticas de radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento nas práticas de radiologia.
4 - Sempre que necessário, o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 161.º
Reconhecimento do especialista em física médica
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é a entidade competente para o reconhecimento dos especialistas em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do ensino superior, da saúde e do trabalho, sob proposta da ACSS, I. P.
2 - O reconhecimento é válido por um período de cinco anos, renovável.
3 - A portaria referida no n.º 1 inclui, nomeadamente o programa de formação alinhado com as orientações europeias aplicáveis, bem como o montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento.
4 - Nos casos em que a formação referida no número anterior ocorra em unidades públicas de saúde, o processo de admissão à formação especializada prevista no número anterior é realizado mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 162.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - Os especialistas em física médica estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade.
2 - O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso a responsabilidade civil profissional dos especialistas em física médica já se encontre coberta pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções.
4 - O especialista em física médica deve comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu no prazo de 30 dias após o reconhecimento.


SECÇÃO III
Entidades prestadoras de serviços
  Artigo 163.º
Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
1 - É obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica, conforme definido no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, atividades relativas às seguintes valências:
a) Estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes;
b) Assessoria técnica nas áreas de atividade das instalações mencionadas na alínea anterior;
c) Dosimetria individual e de área;
d) Formação em proteção e segurança radiológica;
e) Verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes.

  Artigo 164.º
Início da actividade
1 - As entidades com sede no território nacional devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - As entidades, com sede num Estado-Membro que iniciem atividades no território nacional devem enviar à autoridade competente:
a) Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas;
b) Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;
c) Declaração em como se comprometem a respeitar o disposto no presente decreto-lei;
d) Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º
3 - As entidades com sede fora da União Europeia devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade no território nacional, nos termos do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 165.º
Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
1 - Devem constar os seguintes elementos dos pedidos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços:
a) Indicação das atividades a desenvolver;
b) Indicação de acreditação anterior, caso aplicável;
c) Indicação das atividades desenvolvidas anteriormente, caso aplicável;
d) Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
e) Indicação dos procedimentos implementados para garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
f) Indicação dos honorários previstos para os estudos a efetuar;
g) Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no presente decreto-lei;
h) Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos;
i) Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º;
j) Certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º
2 - Na tomada de decisão, a autoridade competente pode solicitar pareceres técnicos a serviços ou organismos nacionais ou internacionais competentes, sempre que o entenda conveniente.
3 - A autoridade competente decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 90 dias, emitindo documento de reconhecimento com especificação das valências abrangidas.

  Artigo 166.º
Prazo do reconhecimento
1 - O reconhecimento é válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação do reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente, nos mesmos termos do pedido inicial, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no número anterior.
3 - O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo, sempre que a autoridade competente verifique que a entidade não está a cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.

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