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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________

SECÇÃO IV
Exposição devida a bens de consumo
  Artigo 151.º
Níveis de referência
O nível de referência a ser aplicado em exposições devidas a bens de consumo que incorporam radionuclídeos de origem natural ou radionuclídeos provenientes de contaminação por material radioativo residual é de 1 mSv por ano.

  Artigo 152.º
Estabelecimento de estratégia de protecção
A entidade responsável pela gestão da exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas com o objetivo de garantir, quando justificado, que a dose efetiva para a pessoa representativa não excede o nível de referência e que se encontra otimizada.


SECÇÃO V
Exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção
  Artigo 153.º
Nível de referência
O nível de referência aplicável à exposição externa a radiação gama emitida por materiais de construção no interior dos edifícios, que se vem acrescentar à exposição externa no exterior, é de 1 mSv por ano.

  Artigo 154.º
Identificação dos materiais de construção
Para efeitos da presente secção considera-se, nomeadamente, que os seguintes materiais de construção suscitam preocupação do ponto de vista da proteção radiológica:
a) Materiais naturais:
i) Xisto-aluminoso;
b) Materiais de construção ou aditivos de origem ígnea natural, tais como:
i) Granitoides, tais como granito, sienito e ortognaisse;
ii) Pórfiros;
iii) Tufo;
iv) Pozolana, nomeadamente cinzas pozolânicas;
v) Lava;
c) Materiais que incorporam resíduos de indústrias que processam material radioativo natural, tais como:
i) Cinzas volantes;
ii) Fosfogesso;
iii) Escórias com fósforo;
iv) Escórias de estanho;
v) Escórias de cobre;
vi) Lama vermelha, nomeadamente resíduo da produção de alumínio;
vii) Resíduos da produção de aço;
d) Outros identificados pela autoridade competente.

  Artigo 155.º
Controlo dos materiais de construção
1 - O índice de concentração de atividade dos radionuclídeos especificados no anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os materiais de construção identificados no artigo anterior, deve ser determinado antes da sua colocação no mercado.
2 - A determinação referida no número anterior é realizada antes da primeira introdução no mercado e sempre que houver alteração dos fatores que influenciam os parâmetros medidos.
3 - Os resultados das medições e a avaliação do correspondente índice de concentração de atividade, bem como outros fatores pertinentes, são disponibilizados à autoridade competente sempre que solicitado.
4 - Sempre que o índice de concentração de atividade exceda o valor 1 é informada a autoridade competente, que procede à estimativa das doses envolvidas.
5 - Sempre que os materiais de construção sejam suscetíveis de produzir doses superiores ao nível de referência, a autoridade competente determina as medidas adequadas a adotar, que podem incluir requisitos específicos nas normas de construção pertinentes ou restrições das utilizações previstas de tais materiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12


SECÇÃO VI
Programa de monitorização do ambiente
  Artigo 156.º
Programa de monitorização do ambiente
1 - A autoridade competente assegura a realização da monitorização ambiental da radioatividade no ambiente.
2 - O programa de monitorização ambiental da radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção de situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente.


CAPÍTULO VII
Reconhecimento de serviços e especialistas
SECÇÃO I
Especialista em proteção radiológica
  Artigo 157.º
Especialista em proteção radiológica
1 - O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente:
a) A otimização e o estabelecimento das restrições de dose;
b) O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações;
c) A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas;
d) A classificação dos trabalhadores;
e) Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual;
f) As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
g) Os instrumentos adequados de monitorização das radiações;
h) Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos;
i) A garantia de qualidade;
j) O programa de monitorização ambiental;
k) As medidas de gestão dos resíduos radioativos;
l) As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes;
m) A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas;
n) A preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
o) A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos.
2 - Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica.
3 - (Revogado.)
4 - O especialista em proteção radiológica deve atualizar continuamente os seus conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 157.º-A
Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
1 - O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
b) Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
3 - O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
a) Práticas sem exposições médicas;
b) Práticas com exposições médicas.
4 - Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
5 - O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 158.º
Consulta de especialistas em proteção radiológica
1 - O titular deve consultar um especialista em proteção radiológica, nos termos do artigo anterior, relativamente a:
a) Exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição;
b) Análise crítica prévia dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;
c) Entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas;
d) Verificação periódica da eficácia das técnicas e dispositivos de proteção;
e) Verificação regular dos instrumentos de medição, do seu bom estado de funcionamento e da sua correta utilização.
2 - O titular pode ainda consultar um especialista em proteção radiológica para outras matérias que entenda relevantes para a sua atividade.

  Artigo 159.º
Delegado de proteção radiológica
1 - A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo delegado de proteção radiológica.
2 - O delegado de proteção radiológica responde diretamente ao titular da instalação que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um delegado de proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores.
4 - Consoante a natureza da prática, compete ao delegado de proteção radiológica, nomeadamente:
a) Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;
b) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;
c) Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;
d) Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;
e) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;
f) Monitorizar a implementação da vigilância médica dos trabalhadores;
g) Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;
h) Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho;
i) Estabelecer os programas de trabalho;
j) Apresentar relatórios à estrutura de gestão local;
k) Participar nas medidas de prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
l) Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos;
m) Articular com e seguir as indicações do especialista em proteção radiológica;
5 - As tarefas do delegado de proteção radiológica podem ser realizadas por especialistas em proteção radiológica ou por uma unidade de proteção radiológica interna que integre especialistas em proteção radiológica.
6 - O delegado de proteção radiológica deve possuir formação em proteção radiológica, numa das seguintes áreas e consoante adequado, num mínimo de 12 horas, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente:
a) Práticas sem exposições médicas:
i) Geradores de radiação;
ii) Fontes radioativas seladas;
iii) Fontes radioativa não-seladas;
iv) Indústrias NORM;
v) Radão;
vi) Medicina Veterinária;
b) Práticas com exposições médicas:
i) Medicina (Estomatologia e Cirurgia Maxilofacial), Medicina Dentária e Odontologia;
ii) Radiodiagnóstico;
iii) Radioterapia;
iv) Medicina Nuclear.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se formação adequada a conclusão de planos de estudos das instituições de ensino superior nas áreas de medicina, medicina dentária, medicina veterinária imagem médica e radioterapia, medicina nuclear, radiologia e radioterapia ou outras ciências da saúde, que incluam uma ou mais unidades curriculares sobre proteção radiológica, com pelo menos quatro créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nas respetivas áreas, quando cumpram o disposto no artigo 103.º
8 - O delegado de proteção radiológica deve atualizar continuamente os conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 159.º-A
Entidades formadoras em proteção radiológica
1 - Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
a) Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda 30 /prct. do número de formadores;
b) Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação;
c) Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de formação;
d) Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
e) Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação;
f) Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
a) A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos formandos;
b) A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de formandos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro

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