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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 149.º
Estabelecimento da estratégia de protecção
Onde forem identificadas situações de ocorrência de concentrações acima do nível de referência estabelecido na alínea a) do artigo 145.º, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas para reduzir o nível de radão nos edifícios existentes e em futuros edifícios com o objetivo de reduzir as concentrações de radão e exposições decorrentes, para um nível ótimo de proteção.

  Artigo 150.º
Plano nacional para o radão
1 - A autoridade competente elabora um plano nacional para o radão que deve, nomeadamente, conter:
a) A avaliação da pertinência de modificação dos níveis de referência para a de atividade de radão em habitações, outros edifícios com altos fatores de ocupação por membros do público, e locais de trabalho;
b) Caracterizar a nível nacional as zonas mais suscetíveis à exposição ao radão;
c) Identificar as características do edificado que possam originar concentrações elevadas de atividade de radão nas zonas identificadas na alínea anterior;
d) Identificar e exigir medidas preventivas para o radão, que possam ser introduzidas em edifícios a ser construídos futuramente a um custo relativamente baixo;
e) Identificar meios e conteúdos adequados para disponibilizar, a nível local e nacional, informações sobre a exposição ao radão interior e os efeitos para a saúde associados, a importância de realizar monitorização do radão e sobre os meios técnicos para reduzir as suas concentrações;
f) Estratégia para a realização de estudos sobre as concentrações de radão no interior dos edifícios ou de concentração de gás no solo para efeitos de estimativa da distribuição de concentrações de radão no interior dos edifícios, para a gestão dos dados de medição e para a definição de outros parâmetros pertinentes, incluindo tipos de solo e rocha, permeabilidade e teor de rádio-226 na rocha ou no solo;
g) Abordagem, dados e critérios utilizados na delimitação de zonas ou na definição de outros parâmetros que podem ser utilizados como indicadores específicos de situações com uma exposição potencialmente elevada ao radão;
h) Identificação dos tipos de locais de trabalho e de edifícios abertos ao público, tais como escolas, locais de trabalho situados ao nível do subsolo, e aqueles localizados em certas zonas, onde seja necessário efetuar medições, baseadas numa avaliação de riscos que inclua por exemplo as horas de ocupação do espaço;
i) Base para o estabelecimento de níveis de referência para habitações e locais de trabalho e, se for caso disso, a base para o estabelecimento de níveis de referência diferentes para diferentes utilizações de edifícios, incluindo habitações, edifícios abertos ao público, locais de trabalho, bem como para edifícios existentes e novos;
j) Atribuição de responsabilidades, mecanismos de coordenação e recursos disponíveis para a aplicação do plano de ação;
k) Estratégia de redução da exposição ao radão nas habitações e com vista a dar prioritariamente resposta às situações identificadas na alínea g);
l) Estratégias para facilitar medidas corretivas pós-construção;
m) Estratégia, incluindo métodos e ferramentas, para prevenir a penetração de radão nos edifícios novos, incluindo a identificação dos materiais de construção com libertação significativa de radão;
n) Calendarização da revisão do plano;
o) Estratégia de comunicação para sensibilizar a opinião pública e de informação dos decisores locais, empregadores e colaboradores sobre os riscos do radão, incluindo em combinação com o tabaco;
p) Orientações sobre os métodos e ferramentas de medição e medidas corretivas, devendo ser também ponderados critérios de acreditação dos serviços de medição e correção e dos serviços responsáveis pela implementação das medidas corretivas;
q) Sempre que necessário, medidas de apoio financeiro para a realização de estudos sobre o radão e para a tomada de medidas corretivas, em especial em habitações particulares com concentrações de radão muito elevadas;
r) Objetivos a longo prazo para a redução do risco de cancro do pulmão atribuível à exposição ao radão, tendo em conta fumadores e não fumadores;
s) Sempre que necessário, análise de outras questões conexas e programas correspondentes, tais como programas relativos à poupança de energia e à qualidade do ar no interior das habitações.
2 - A autoridade competente procede ao levantamento dos dados e estudos existentes relativos à exposição ao radão e complementa-os conforme necessário.
3 - Após o levantamento, a autoridade competente elabora, no âmbito do regime de avaliação ambiental estratégica, um plano nacional para o radão, que será apresentado no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação por resolução do Conselho de Ministros.
4 - O plano nacional para o radão deve ser atualizado regularmente.


SECÇÃO IV
Exposição devida a bens de consumo
  Artigo 151.º
Níveis de referência
O nível de referência a ser aplicado em exposições devidas a bens de consumo que incorporam radionuclídeos de origem natural ou radionuclídeos provenientes de contaminação por material radioativo residual é de 1 mSv por ano.

  Artigo 152.º
Estabelecimento de estratégia de protecção
A entidade responsável pela gestão da exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas com o objetivo de garantir, quando justificado, que a dose efetiva para a pessoa representativa não excede o nível de referência e que se encontra otimizada.


SECÇÃO V
Exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção
  Artigo 153.º
Nível de referência
O nível de referência aplicável à exposição externa a radiação gama emitida por materiais de construção no interior dos edifícios, que se vem acrescentar à exposição externa no exterior, é de 1 mSv por ano.

  Artigo 154.º
Identificação dos materiais de construção
Para efeitos da presente secção considera-se, nomeadamente, que os seguintes materiais de construção suscitam preocupação do ponto de vista da proteção radiológica:
a) Materiais naturais:
i) Xisto-aluminoso;
b) Materiais de construção ou aditivos de origem ígnea natural, tais como:
i) Granitoides, tais como granito, sienito e ortognaisse;
ii) Pórfiros;
iii) Tufo;
iv) Pozolana, nomeadamente cinzas pozolânicas;
v) Lava;
c) Materiais que incorporam resíduos de indústrias que processam material radioativo natural, tais como:
i) Cinzas volantes;
ii) Fosfogesso;
iii) Escórias com fósforo;
iv) Escórias de estanho;
v) Escórias de cobre;
vi) Lama vermelha, nomeadamente resíduo da produção de alumínio;
vii) Resíduos da produção de aço;
d) Outros identificados pela autoridade competente.

  Artigo 155.º
Controlo dos materiais de construção
1 - O índice de concentração de atividade dos radionuclídeos especificados no anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os materiais de construção identificados no artigo anterior, deve ser determinado antes da sua colocação no mercado.
2 - A determinação referida no número anterior é realizada antes da primeira introdução no mercado e sempre que houver alteração dos fatores que influenciam os parâmetros medidos.
3 - Os resultados das medições e a avaliação do correspondente índice de concentração de atividade, bem como outros fatores pertinentes, são disponibilizados à autoridade competente sempre que solicitado.
4 - Sempre que o índice de concentração de atividade exceda o valor 1 é informada a autoridade competente, que procede à estimativa das doses envolvidas.
5 - Sempre que os materiais de construção sejam suscetíveis de produzir doses superiores ao nível de referência, a autoridade competente determina as medidas adequadas a adotar, que podem incluir requisitos específicos nas normas de construção pertinentes ou restrições das utilizações previstas de tais materiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12


SECÇÃO VI
Programa de monitorização do ambiente
  Artigo 156.º
Programa de monitorização do ambiente
1 - A autoridade competente assegura a realização da monitorização ambiental da radioatividade no ambiente.
2 - O programa de monitorização ambiental da radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção de situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente.


CAPÍTULO VII
Reconhecimento de serviços e especialistas
SECÇÃO I
Especialista em proteção radiológica
  Artigo 157.º
Especialista em proteção radiológica
1 - O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente:
a) A otimização e o estabelecimento das restrições de dose;
b) O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações;
c) A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas;
d) A classificação dos trabalhadores;
e) Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual;
f) As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
g) Os instrumentos adequados de monitorização das radiações;
h) Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos;
i) A garantia de qualidade;
j) O programa de monitorização ambiental;
k) As medidas de gestão dos resíduos radioativos;
l) As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes;
m) A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas;
n) A preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
o) A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos.
2 - Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica.
3 - (Revogado.)
4 - O especialista em proteção radiológica deve atualizar continuamente os seus conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 157.º-A
Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
1 - O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
b) Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
3 - O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
a) Práticas sem exposições médicas;
b) Práticas com exposições médicas.
4 - Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
5 - O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 158.º
Consulta de especialistas em proteção radiológica
1 - O titular deve consultar um especialista em proteção radiológica, nos termos do artigo anterior, relativamente a:
a) Exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição;
b) Análise crítica prévia dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;
c) Entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas;
d) Verificação periódica da eficácia das técnicas e dispositivos de proteção;
e) Verificação regular dos instrumentos de medição, do seu bom estado de funcionamento e da sua correta utilização.
2 - O titular pode ainda consultar um especialista em proteção radiológica para outras matérias que entenda relevantes para a sua atividade.

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