DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 141.º
Ações de remediação |
Ao realizar as ações de remediação, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve:
a) Garantir que o trabalho, incluindo a gestão dos resíduos radioativos, decorrentes desta situação, seja conduzido de acordo com o planeado;
b) Assumir a responsabilidade por todos os aspetos de proteção radiológica, incluindo a atualização da avaliação de segurança;
c) Monitorar e realizar regularmente um levantamento radiológico da área durante a remediação para verificar os níveis de contaminação, verificar a conformidade com os requisitos de gestão de resíduos, e que permita que sejam detetados níveis anormais de radiação, modificando o plano de ação em conformidade, sujeito a aprovação pela autoridade competente;
d) Realizar um levantamento radiológico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que as condições para término da remediação foram cumpridas, conforme estabelecido no plano de ação; e
e) Preparar um relatório final sobre as ações de remediação e submetê-lo para aprovação à autoridade competente. |
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