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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 81/2022, de 06/12
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________

CAPÍTULO VI
Situações de exposição existente
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
  Artigo 133.º
Identificação de situações de exposição existente
Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:
a) Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de:
i) Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei;
ii) Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência;
iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável;
b) Fontes de radiação natural, incluindo:
i) Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública;
ii) Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção;
c) Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural.

  Artigo 134.º
Nível de referência
1 - Nas situações de exposição existente, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência expressos em termos de doses efetivas devem ser fixados abaixo de 10 mSv por ano para a pessoa representativa.
2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social.
3 - Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais.
4 - Para exposições superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 10 mSv por ano, devem ser fornecidas informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível.

  Artigo 135.º
Programas sobre situações de exposição existente
1 - Caso haja indício ou prova de exposições que não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção radiológica, a autoridade competente assegura que são tomadas medidas para identificar e avaliar as situações de exposição existentes, tendo em conta o disposto no artigo 137.º, e para determinar as correspondentes exposições ocupacionais e dos membros do público.
2 - A autoridade competente decide, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas.
3 - As situações de exposição existente que suscitem preocupações do ponto de vista da proteção radiológica, e em relação às quais a entidade legalmente responsável pode ser identificada, ficam sujeitas aos requisitos relevantes aplicáveis às situações de exposição planeada, e devem por conseguinte ser declaradas.

  Artigo 136.º
Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente
1 - Quando se identifique uma situação de exposição existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente.
2 - Sempre que pertinente, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ser o titular ou a entidade legalmente responsável pela área.
3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve estabelecer uma estratégia de proteção validada pela autoridade competente, em coordenação com outras entidades governamentais relevantes.
4 - A autoridade competente promove, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes.
5 - A estratégia de proteção deve definir o objetivo a atingir levando em consideração os níveis de referência estabelecidos.


SECÇÃO II
Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente
  Artigo 137.º
Estratégia de protecção
1 - A estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente deve ser proporcional aos riscos radiológicos específicos de cada situação.
2 - As ações de remediação ou ações de proteção devem produzir benefícios suficientes para superar os prejuízos associados à sua implementação, incluindo o detrimento devido à exposição.
3 - A forma, escala e duração das ações de remediação e das ações de proteção, incluídas na estratégia de proteção para uma situação de exposição existente, devem ser sujeitas a um processo de otimização da proteção e da segurança.
4 - A prioridade no processo de otimização deve ser dada aos elementos da população para quem a dose residual exceda o nível de referência estabelecido.

  Artigo 138.º
Princípios e objetivos das ações de remediação
1 - A remediação de áreas contaminadas deve respeitar os seguintes princípios:
a) Selecionar a melhor ou as melhores técnicas de remediação disponíveis, considerando o objetivo de minimização dos impactes ambientais e de exposição à radiação, dos indivíduos e dos ecossistemas, tendo em conta o uso atual ou previsto da área afetada;
b) Alcançar a melhor otimização das possíveis técnicas de remediação, tendo em consideração o período necessário à sua implementação e à obtenção dos resultados pretendidos, bem como a prevenção de outras potenciais contaminações dela resultantes, a curto, médio e longo prazo;
c) Reduzir e, sempre que possível, eliminar as fontes de contaminação, quando as condições ambientais, hidrológicas e geológicas do local o permitam, acautelando a minimização dos recursos naturais despendidos para a sua execução, privilegiando o uso de reciclados e reutilização de resíduos inertizados;
d) Ponderar a viabilidade e robustez das técnicas de remediação, suportada numa análise de custo-benefício e análise de risco em termos de acontecimentos naturais.
2 - Os objetivos da remediação podem, ainda, ser alcançados através da inibição ou da redução significativa da migração dos contaminantes, do controlo das vias de exposição, do confinamento e gestão da área contaminada, ou da sua regeneração natural controlada, desde que tais objetivos, suportados numa análise custo-benefício, sejam alcançados num prazo considerado adequado, com salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

  Artigo 139.º
Estabelecimento de estratégias
1 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente toma medidas para estabelecer estratégias que assegurem uma gestão adequada das situações de exposição existente, que seja proporcional aos riscos e à eficácia das medidas de proteção.
2 - A autoridade competente assegura que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas e que incluam, quando aplicável:
a) Os objetivos da estratégia, incluindo as metas de longo prazo, e os níveis de referência correspondentes, nos termos do artigo 134.º;
b) A delimitação das zonas afetadas e a identificação dos elementos da população afetados;
c) Um estudo destinado a determinar se devem ser aplicadas medidas de proteção às zonas e elementos da população afetados e análise do seu alcance;
d) A avaliação da exposição de diferentes grupos da população e a avaliação dos meios de que os indivíduos dispõem para controlar a sua própria exposição.
3 - Para as zonas afetadas por contaminação residual já antiga em que tenham sido autorizadas a habitação e a retoma das atividades socioeconómicas, a autoridade competente assegura, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais, incluindo:
a) O estabelecimento dos níveis de referência adequados;
b) A criação de uma infraestrutura de apoio permanente a medidas de autoproteção nas zonas afetadas, tais como o fornecimento de informações, aconselhamento e monitorização;
c) A tomada de medidas corretivas, se tal for adequado;
d) A delimitação de zonas, se tal for adequado.

  Artigo 140.º
Aplicação das estratégias
1 - O formato, a escala e a duração de todas as medidas de proteção ponderadas para a aplicação da estratégia são sujeitos a um processo de otimização.
2 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente avalia a distribuição de doses resultante da aplicação da estratégia e analisa outras medidas, com vista a otimizar a proteção e reduzir qualquer exposição que ainda esteja acima do nível de referência.
3 - A autoridade competente assegura que a entidade mencionada no número anterior realiza periodicamente as seguintes ações:
a) Avaliação das medidas corretivas e de proteção disponíveis para atingir os objetivos, bem como a eficácia das medidas planeadas e aplicadas;
b) Informação às populações expostas dos potenciais riscos para a saúde e dos meios disponíveis para reduzirem a sua própria exposição;
c) Elaboração de orientações para a gestão das exposições ao nível individual ou local;
d) No que respeita às atividades que envolvem material radioativo natural e que não são geridas como situações de exposição planeada, informação sobre os meios adequados para monitorizar as concentrações e exposições e para tomar medidas de proteção.
4 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve também assegurar:
a) A preparação de um plano de ações de remediação, apoiado por uma avaliação de proteção radiológica e submetido à autoridade competente para aprovação;
b) Ter em consideração o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) Um plano de ações de remediação que vise a redução atempada e progressiva do risco de exposição à radiação e eventualmente, se possível, a remoção de restrições sobre o uso ou acesso à área afetada;
d) Qualquer dose adicional recebida pelos membros do público como resultado das ações de remediação deve ser justificada com base no benefício líquido resultante, incluindo tomando em consideração a redução da dose anual;
e) Na escolha da opção de remediação otimizada que:
i) Os impactos radiológicos sobre as pessoas e o ambiente são considerados conjuntamente com impactos não radiológicos sobre as pessoas e o ambiente, e com fatores técnicos, societais e económicos; e
ii) São tomados em consideração os custos de transporte e gestão de resíduos radioativos, a exposição à radiação ionizante, e os riscos para a saúde, dos trabalhadores que gerem estes resíduos e qualquer exposição pública associada à sua eliminação;
f) O estabelecimento de um mecanismo de informação ao público, e que as partes interessadas afetadas pela situação de exposição existente são envolvidas no planeamento, implementação e verificação das ações de remediação, incluindo qualquer monitorização e vigilância após o terminar da mesma;
g) Ser implementado um programa de monitorização;
h) Ser estabelecido um sistema para manter registos adequados relativos à situação de exposição existente e às ações tomadas para proteção radiológica; e
i) Serem estabelecidos procedimentos para informar a autoridade competente sobre quaisquer condições anormais relevante para proteção radiológica.

  Artigo 141.º
Ações de remediação
Ao realizar as ações de remediação, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve:
a) Garantir que o trabalho, incluindo a gestão dos resíduos radioativos, decorrentes desta situação, seja conduzido de acordo com o planeado;
b) Assumir a responsabilidade por todos os aspetos de proteção radiológica, incluindo a atualização da avaliação de segurança;
c) Monitorar e realizar regularmente um levantamento radiológico da área durante a remediação para verificar os níveis de contaminação, verificar a conformidade com os requisitos de gestão de resíduos, e que permita que sejam detetados níveis anormais de radiação, modificando o plano de ação em conformidade, sujeito a aprovação pela autoridade competente;
d) Realizar um levantamento radiológico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que as condições para término da remediação foram cumpridas, conforme estabelecido no plano de ação; e
e) Preparar um relatório final sobre as ações de remediação e submetê-lo para aprovação à autoridade competente.

  Artigo 142.º
Obrigações das autoridades competentes
1 - Após a conclusão das ações de remediação, a autoridade competente, em consulta com outras entidades competentes relevantes, devem:
a) Rever, alterar conforme necessário e formalizar o tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo da remediação já identificadas no plano de ação, tomando em consideração os riscos da radiação residual;
b) Identificar a pessoa ou organização responsável por qualquer medida de controlo pós-remediação;
c) Quando necessário, impor restrições específicas para a área remediada para controlar:
i) O acesso por pessoas não autorizadas;
ii) A remoção de material radioativo ou uso de tal material radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e
iii) O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimentação animal e o consumo de alimentos ou alimentação animal provenientes da área afetada; e
d) Rever periodicamente as condições na área remediada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer restrições.
2 - Se a autoridade competente não prescrever quaisquer restrições adicionais, as condições prevalecentes após a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção são consideradas como constituindo as condições de base para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional.

  Artigo 143.º
Falha na atuação em remediar
1 - Em caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não apresentar o plano de remediação da área afetada no prazo de 90 dias após a notificação da autoridade competente para o efeito, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.
2 - No caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não concluir o plano de remediação da área afetada no tempo previsto, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.
3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ressarcir o Estado das despesas em que incorrer, mediante notificação para o efeito pela autoridade competente.
4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior no prazo de 40 dias, o Estado procede à sua cobrança coerciva através do procedimento previsto para as execuções fiscais.

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