DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Situações de exposição existente
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
| Artigo 133.º
Identificação de situações de exposição existente |
Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:
a) Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de:
i) Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei;
ii) Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência;
iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável;
b) Fontes de radiação natural, incluindo:
i) Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública;
ii) Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção;
c) Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural. |
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